Processo 5003392-20.2026.4.02.5120

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003392-20.2026.4.02.5120
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003392-20.2026.4.02.5120/RJ IMPETRANTE : ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : TESSIO ALEXANDRE RODRIGUES (OAB RJ143455) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA  em face do  DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU , no qual pretende a parte impetrante: "... a concessão da segurança, para declarar que a demora administrativa doMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI na emissão do Parecer Técnico Final e definitivo dos projetos submetidos à sistemática da Lei do Bem não pode ser oposta pela Receita Federal do Brasil como causa extintiva, impeditiva ou obstativa do direito creditório da Impetrante relativamente aos créditos de IRPJ e CSLL vinculados ao 1º, 2º e 3º trimestres do ano-calendário de 2020; c. a concessão da segurança para assegurar à Impetrante o direito de transmitir os respectivos pedidos de restituição/compensação, inclusive por meio de PER/DCOMP e, se cabível, PER/DCOMP retificadora, relativamente aos créditos apurados em decorrência da dedução dos dispêndios reconhecidos pelo MCTI em parecer final publicado em 15/12/2025, exclusivamente vinculados aos ao 1º, 2º e 3º trimestres do ano-calendário de 2020, ainda que ultrapassado o prazo quinquenal previsto na IN RFB nº 2005/2021 e art. 168 do CTN. d. A concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que receba e processe os pedidos de restituição/compensação da Impetrante relativos ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2020, abstendo-se de recusar seu protocolo, recepção, análise ou processamento sob o fundamento exclusivo de decurso do prazo quinquenal consumido durante a tramitação administrativa técnica do FORMP&D no âmbito do MCTI; ..."   Sustenta, resumidamente, realizou, no ano-calendário de 2020, dispêndios com atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica (PD&I), enquadráveis na Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem). Em cumprimento às exigências legais, submeteu ao MCTI as informações técnicas por meio do FormP&D, contudo, somente foi concluída em 15/12/2025, com a aprovação integral dos dispêndios e, em razão do tempo de análise da Administração Pública, não realizou a transmissão das PER/DCOMPs relativas ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2020, sob a alegação de prescrição. É o relatório do necessário. Decido. A concessão de medida liminar  in casu  exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e de perigo na demora ( periculum in mora ), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15. Nos termos do art. 168, do Código Tributário Nacional, o prazo para pleito da restituição extingue-se em 05 (cinco) anos, a contar da data da extinção do crédito tributário (inciso I) ou da data que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória (inciso II). Por outro lado, o art. 74-A, §2º, da Lei nº 9.430/96 preceitua que a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Confira-se: Art. 74-A.  A  compensação  de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.    (Incluído…

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