Processo 5003392-31.2025.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003392-31.2025.4.03.6315 AUTOR: GERSON SIMOES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de rito do Juizado Especial Federal proposta por GERSON SIMOES DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento de atividade laborada em condições especiais e a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Na petição inicial, a parte autora narra que requereu administrativamente o benefício em 28/08/2024 (DER), o qual foi indeferido. Alega que a autarquia, conforme se verifica no Resumo de Documentos do processo administrativo (ID 361502738, pág. 47), deixou de reconhecer a especialidade do período de 01/04/1988 a 05/03/1997, laborado na empresa José Luiz Grando EPP, no qual esteve exposto ao agente nocivo ruído. Requer a conversão deste tempo para comum e a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019). Formulou pedido de tutela de urgência, bem como subsidiário de reafirmação da DER. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.933,13. Juntou documentos e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 468508411). Preliminarmente, concordou com o rito processual (com ressalvas de intimação) e com a dispensa de audiência de conciliação; requereu a manifestação da parte autora quanto à renúncia ao teto do JEF; e impugnou a validade formal do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pela suposta ausência de poderes de representação do subscritor. No mérito, a autarquia alegou: a) impossibilidade de enquadramento por categoria profissional das atividades de "ajudante/serviços gerais"; b) ausência de informação sobre o circuito de compensação na medição do ruído; c) ausência de habitualidade e permanência; d) nulidade do PPP por ausência de responsável técnico (Tema 208 TNU); e) eficácia do EPI (Temas 1090 STJ e 213 TNU) e a incompetência da Justiça Federal para retificar o PPP; f) impossibilidade de contagem de tempo indenizado após a EC 103/2019 (Tema 1329 STF); g) vedação de conversão de tempo especial após a EC 103/2019; h) necessidade de afastamento da atividade nociva (Tema 709 STF); e i) cômputo dos efeitos financeiros a partir da citação em caso de documento novo (Tema 1124 STJ). Subsidiariamente, pleiteou a decretação da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica (ID 545093540), rechaçando os argumentos da defesa e juntando a ficha cadastral da JUCESP (ID 545093542) para ratificar a legitimidade do emissor do PPP. Instadas a manifestarem-se sobre a produção de provas, a instrução processual foi encerrada sem novos requerimentos. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES A.1) Da Renúncia ao Valor Excedente ao Teto do Juizado Especial Federal A parte ré argumenta a necessidade de renúncia expressa ao montante que ultrapasse o teto de competência dos Juizados Especiais Federais. Contudo, a parte autora declarou expressamente nos autos a renúncia ao valor que exceder o limite de 60 salários mínimos no documento ID 361502727, p. 3, em conformidade com o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei…
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