Processo 5003392-98.2024.4.03.6304

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003392-98.2024.4.03.6304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003392-98.2024.4.03.6304 AUTOR: FERNANDO ANTONIO SOLTOSKI ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453 ADVOGADO do(a) AUTOR: HIGGOR MOREIRA MARTINS - SP511741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACO CARLOS SILVA COELHO - MS15155-A ADVOGADO do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - SP355.052 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Por se tratar de matéria cuja solução prescinde de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC. O seguro DPVAT possui(ía) regulamentação dada pela Lei nº 6.194/74, a qual definia, em seus artigos 2º e 3º, como sendo seguro obrigatório de responsabilidade civil de danos pessoais causados pela circulação de veículos automotores em via terrestre ou por suas cargas transportadas que compreende as coberturas de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares. "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Nesse contexto, estabelece(ia) a Súmula/STJ 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Portanto, a indenização deve respeitar a proporcionalidade equivalente ao grau de invalidez do segurado. Os beneficiários das indenizações do Seguro DPVAT estão elencados no artigo 4º, da Lei nº 6.194/74, que faz…

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