Processo 5003393-27.2020.8.21.6001

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003393-27.2020.8.21.6001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003393-27.2020.8.21.6001/RS EXEQUENTE : FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED EXECUTADO : LUCIANA BITTENCOURT FERNANDES ADVOGADO(A) : MARCELO MAGNUS BAETA DE MELO (OAB RS043598) EXECUTADO : IRANI BAETA DE MELO ADVOGADO(A) : MARCELO MAGNUS BAETA DE MELO (OAB RS043598) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Fundação de Crédito Educativo – FUNDACRED em face de Luciana Bittencourt Fernandes e Irani Baeta de Melo . Na fase atual do feito, a parte ré, no evento 153.1 , sustentou, em síntese, que a presente execução se encontraria fulminada pela prescrição intercorrente, aduziu que o processo tramitou por mais de 26 (vinte e seis) anos sem satisfação do crédito, argumentou ter ocorrido múltiplos períodos de inércia da exequente e defendeu a inexistência de bens penhoráveis, pugnando pela extinção do feito nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A parte autora, no evento 162.1 , rechaçou a tese prescricional. Narrou, em síntese, que promoveu atos executivos de forma contínua ao longo do feito, alegou inexistir inércia por prazo superior ao prescricional e expôs que a Lei n.º 14.195/2021 não seria aplicável retroativamente à presente execução, aduzindo, ainda, a ausência de suspensão formal do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pugnando pelo prosseguimento da demanda. O leiloeiro Fábio Samir Machado, no evento 160.1 , relatou que o veículo RENAULT/CLIO AUT. 1.0H, placa MCP6317, foi amplamente divulgado, descreveu que se recebeu proposta única de compra no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por Arthur Engel Zorzo e requereu a expedição de alvará de transferência do bem ao adquirente. É o relatório. Decido. Acerca da prescrição intercorrente. A tese sustentada pela parte ré não merece acolhimento. Da análise dos autos, verificou-se a ausência de suspensão formal da execução nos moldes preconizados pelo artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil — requisito procedimental indispensável à fluência do prazo prescricional intercorrente na sistemática vigente. Ademais, o histórico recente dos autos evidenciou a prática de atos executivos úteis pela parte autora, incluindo constrições via sistema SISBAJUD (eventos 64.1 e 79.1 ), adjudicação do bem penhorado (evento 91.1 ), expedição de alvará de venda direta (evento 140.1 ) e processo de alienação particular em andamento (evento 160.1 ). O procedimento estabelecido pelos §§ 1.º a 5.º do artigo 921 do Código de Processo Civil exige a observância da sequência de suspensão formal, decurso do prazo, arquivamento e prévia intimação das partes antes do eventual reconhecimento da prescrição — sequência que não se verificou nos presentes autos. O pedido de extinção, portanto, resulta afastado. Acerca da proposta de compra do veículo. Antes de deliberar acerca da expedição do alvará de transferência ao adquirente, intimem-se a parte autora e a parte ré para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do valor ofertado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consigne-se que o montante ofertado resulta inferior ao último valor de referência pela tabela FIPE constante dos autos, que foi de R$ 10.351,00 (dez mil trezentos e cinquenta e um reais), apurado em junho de 2025 (evento 98.1 ), em atenção ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil. Após as manifestações, tornem os autos conclusos. Intimem-se.

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