Processo 5003393-45.2020.4.04.7129
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003393-45.2020.4.04.7129/RS APELADO : SIDINEI LUIS BERNARDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANO HAAS (OAB RS064231) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts e concedeu aposentadoria especial ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1209 do STF; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade; (iii) a exigência de exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade; (iv) a suficiência do recebimento de adicional de periculosidade para comprovar a especialidade; e (v) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar a atividade especial por eletricidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de suspensão do feito, com base no Tema 1209 do STF, foi indeferido, pois o referido tema discute a periculosidade exclusivamente em relação aos vigilantes, não configurando causa de suspensão para processos que tratam de eletricidade.4. A despeito da ausência de previsão expressa nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à tensão superior a 250 volts após 05/03/1997, com base na Súmula nº 198 do extinto TFR, na Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96, no art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e no Tema 534 do STJ, que firmou o entendimento de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo.5. Não prospera a alegação de impossibilidade de reconhecimento de serviço especial por exposição à eletricidade sem contato habitual e permanente com o agente nocivo, pois em atividade periculosa, o risco potencial de acidente é inerente, não se exigindo a exposição permanente.6. O fato de o demandante ter recebido o pagamento do adicional de periculosidade, por si só, não basta para comprovar a sujeição do segurado a condições especiais de trabalho para fins previdenciários; no entanto, aliado aos demais elementos de prova, reforça a compreensão de que o autor esteve exposto ao agente físico eletricidade no desempenho de suas funções.7. Em relação aos EPIs, não restou comprovada a efetiva e permanente utilização dos equipamentos de proteção; a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998; e, em se tratando de eletricidade, a utilização de EPI não é suficiente para afastar o risco potencial de acidentes.8. O recurso de apelação do INSS não foi conhecido em relação ao período de 10/04/2017 a 18/05/2020, pois a especialidade do labor neste intervalo foi reconhecida pela exposição a ruído excessivo, agente nocivo contra o qual a autarquia não se insurgiu, tendo em vista que seu recurso se voltou contra o reconhecimento do caráter especial das atividades em decorrência da exposição à eletricidade.9. Os consectários legais foram retificados de ofício, e os honorários advocatícios foram mantidos e majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme art. 85, §11, do CPC/2015 e Tema 1.059/STJ.10.…
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