Processo 5003393-45.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003393-45.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MAYZA COSLOP Endereço: Avenida Vasco Fernandes Coutinho, 672, - até 710 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-188 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANNA OTAROLA CARNEIRO - ES34883 REQUERIDO (A): Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Endereço: Alameda Santos, 960, 7 andar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MAYZA COSLOP, em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, onde a autora alega que realizou, por intermédio da plataforma digital da requerida, uma reserva de hospedagem na Pousada Vila Botanic, em Itacaré/BA, para o período de 05 a 11 de janeiro de 2026. Aduz que, na véspera da viagem, foi surpreendida com o cancelamento unilateral da reserva sob o argumento de problemas na cobrança do cartão de crédito. Informa que, após tratativas diretas com a pousada, foi orientada a realizar uma nova reserva diretamente com o estabelecimento para garantir a estada, mediante a promessa de que o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) anteriormente pago seria reembolsado até o dia 01 de fevereiro de 2026. Sustenta que o estorno não foi realizado, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a requerida proceda ao reembolso imediato da referida quantia. No mérito, requer a confirmação da tutela, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Tutela antecipada indeferida. (ID 92068094) A requerida apresentou contestação (ID 97594490) onde aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou, em síntese, não ser responsável pelos danos alegados pela autora na exordial, pois a falha seria da administradora da hospedagem responsável pelo estorno do valor pago pela consumidora. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Processo em ordem, partes devidamente representadas. Não há nulidades ou irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminar, passo à sua análise. No que tange, a alegação de ilegitimidade passiva da requerida, rejeito-a, pois o artigo 18 do CDC estabelece a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento. O fato de a requerida atuar como intermediadora não a exime de responder perante o consumidor, cabendo-lhe, em caso de procedência do pedido inicial, exercer direito de regresso contra terceiros. Quanto à alegada impossibilidade de inversão do ônus da prova, é relevante destacar que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida da consumidora e o domínio da técnica por parte do fornecedor do serviço impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. No mérito, após análise acurada dos autos, entendo que o pedido inicial deve ser acolhido, pelo menos em parte. É incontroverso nos autos que a autora adquiriu, em…
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