Processo 5003393-78.2025.8.24.0533

TJSC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5003393-78.2025.8.24.0533
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
21/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5003393-78.2025.8.24.0533/SC APELANTE : DIEGO MANDUCA (RÉU) ADVOGADO(A) : NATALIA REGINA DE OLIVEIRA (OAB SC058452) DESPACHO/DECISÃO Diego Manduca  interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a"  da Constituição Federal ( evento 59, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos dos  evento 31, VOTO1  e  evento 49, RELVOTO1 . Por seu recurso, a parte alega violação aos art. 155, 157, 240, § 1º, e 244 do Código de Processo Penal. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça no que tange à alegação de violação aos art.  157, 240, § 1º, e 244 do Código de Processo Penal e controvérsia acerca da justa causa para abordagem e fundadas razões para ingresso domiciliar.  A matéria foi assim analisada pelo Órgão Colegiado:   a equipe policial, durante atividade de policiamento ostensivo, deparou-se com um automóvel parado em frente ao endereço posteriormente diligenciado, encontrando-se o portão eletrônico do imóvel em processo de abertura. Nesse contexto, ao notarem a presença da guarnição, dois indivíduos que se encontravam no local passaram a deslocar-se rapidamente em direção ao interior do terreno, sendo prontamente contidos, ao passo que um terceiro logrou êxito em evadir-se pela parte posterior da propriedade. Na sequência da intervenção policial, constatou-se que o réu Jeferson trazia consigo substância entorpecente previamente fracionada e acondicionada de modo compatível com a finalidade de comercialização, elemento que conferiu maior robustez à suspeita inicialmente formada e caracterizou a situação de flagrância. A partir daí, a atuação estatal desenvolveu-se de maneira contínua, resultando na localização, tanto no interior da residência quanto em área contígua, de significativa quantidade e diversidade de drogas, bem como de objetos usualmente empregados no preparo, divisão e acondicionamento dos entorpecentes. Ressalte-se que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo enquanto não cessada a atividade ilícita, desde que amparado por indícios concretos e contemporâneos, como ocorre na hipótese. E conforme já assentou o Supremo Tribunal Federal: " Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública " (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).  Não se trata, portanto, de ingresso domiciliar fundado em mera atitude suspeita ou em presunções abstratas, mas de atuação policial desencadeada por comportamento evasivo, apreensão imediata de droga com um dos abordados e continuidade lógica da diligência no mesmo contexto fático. A matéria controvertida, tal como delimitada no acórdão recorrido, insere-se no âmbito da interpretação e aplicação dos requisitos legais que autorizam a realização de busca pessoal sem mandado judicial, tema que vem sendo objeto de reiterado exame pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente em hipóteses nas quais a abordagem…

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