Processo 5003393-98.2025.8.21.0036

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003393-98.2025.8.21.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003393-98.2025.8.21.0036/RS AUTOR : EDSON IVO STECKER ADVOGADO(A) : ROBSON WALENDORFF COLERAUS (OAB RS111412) DESPACHO/DECISÃO No exame da petição inicial apresentada no evento 1, INIC1 , verifica-se que a parte autora não indicou formalmente o valor da causa na peça processual, em desconformidade com as regras processuais em vigor. De acordo com o artigo 291 do Código de Processo Civil 1 , a atribuição de valor à causa é requisito obrigatório de toda petição inicial, mesmo quando a demanda não apresente conteúdo econômico imediato. No caso concreto, o autor formulou pedidos de revisão do contrato e de repetição de indébito estimando prejuízos no montante de R$ 17.772,96 ( evento 1, INIC1 , p. 4 ). Desse modo, o valor da causa deve corresponder exatamente ao benefício econômico pretendido pela parte, em respeito ao artigo 292, incisos II e VI, do mesmo diploma legal . Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil , intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma , proceda à emenda da petição inicial para indicar expressamente o valor da causa no corpo da petição inicial, sanando a omissão verificada no evento 1, INIC1 , o qual deve corresponder ao proveito econômico buscado na demanda, em estrita observância às regras de fixação estabelecidas no artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil , considerando o valor acumulado dos pedidos de revisão contratual e de restituição de quantias. Após a regularização, voltem os autos conclusos. Agendada a intimação eletrônica.   1. Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

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