Processo 5003394-68.2024.4.03.6110

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003394-68.2024.4.03.6110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003394-68.2024.4.03.6110 AUTOR: GELSON ABRAHAM ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS TAVARES SOARES - SP484791 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Gelson Abraham ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteando o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 27/11/1988 a 31/10/1991 e o reconhecimento de períodos de atividade especial exercidos na empresa Seara Alimentos Ltda., com a consequente conversão do tempo especial em tempo comum (id. 331595884). Sustentou a parte autora que, somados os períodos rurais e especiais aos vínculos urbanos devidamente registrados, teria completado tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 21/10/2019, com base no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Requereu, ainda, o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, com correção monetária e juros de mora, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (id. 358767744). O requerimento administrativo correspondente (NB 192.096.428-0) foi indeferido pelo INSS em 25/03/2020, sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição e não enquadramento dos períodos laborados na Seara Alimentos Ltda. como atividade especial (id. 331596430). Regularizada a inicial (id. 343682440), o INSS foi citado e apresentou contestação, na qual requereu, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao período de 29/11/1994 a 05/03/1997, já reconhecido administrativamente como especial. No mérito, sustentou a ausência de início de prova material contemporânea para a atividade rural e apontou deficiências técnicas no Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP quanto à comprovação da atividade especial para os demais períodos, pugnando pela improcedência total dos pedidos (id. 365802161). As partes foram intimadas a se manifestar sobre a contestação e a especificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado (id. 433575919), mas se mantiveram inertes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS A.1) Reconhecimento do período 29/11/1994 a 05/03/1997 como especial — extinção parcial sem resolução do mérito O INSS reconheceu administrativamente o período de 29/11/1994 a 05/03/1997 como especial, por exposição ao agente nocivo calor, com fundamento no Decreto nº 53.831/1964 (id. 331596430, protocolo de análise 24458961 da Perícia Médica Federal). Em relação a esse lapso específico, portanto, não há lide a ser dirimida, pois o próprio réu já reconheceu o direito pleiteado, estando ausente o interesse de agir quanto a essa parcela do pedido. Portanto, é o caso de extinção parcial do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A.2) Análise do interesse de agir — Tema Repetitivo 1124 do STJ — Pedido de reconhecimento de atividade rural A…

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