Processo 5003395-09.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003395-09.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5003395-09.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO : ASSOCIACAO DOS AM DO TEATRO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A) : OSCAR OTAVIO COIMBRA ARGOLLO (OAB RJ029924) EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS . NÃO CARACTERIZADA. NATUREZA JURÍDICA PRIVADA DA FUNDAÇÃO TEATRO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ANTERIORMENTE RECONHECIDA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5061939-86.2021.4.02.5101/RJ, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte executada e, em seguida, tornou “ sem efeito a decisão de evento 325 no que tange à aplicação do artigo 535 do Código de Processo Civil, devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo rito comum ”, determinando a intimação da Fundação executada “ para que proceda ao pagamento do débito, conforme cálculos apresentados (eventos 315 e 323), devendo observar que, no caso de não ser efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe art. 523, §1º, do CPC ”. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em aferir a ocorrência da apontada reformatio in pejus no decisum que negou provimento aos embargos declaratórios opostos pela parte executada, assim como a natureza jurídica da Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro, com o desígnio de assegurar as prerrogativas de Fazenda Pública na fase executória, e a ocorrência, ou não, de coisa julgada, diante da alegação de “ nulidade absoluta do título executivo ”. III. Razões de decidir 3. Alegação de violação ao princípio vedação à reformatio in pejus , ao argumento de que “ provocou o Judiciário para esclarecer uma incongruência terminou colocada em situação processual pior do que aquela anteriormente existente ”, que não se sustenta, visto que embora os embargos declaratórios opostos pela parte executada tenham sido rejeitados, tal fato, ao contrário do que quer fazer crer a recorrente, não impede eventual reconhecimento de erro na decisão anteriormente proferida pelo Juízo, que, evidentemente, não fica impedido de rever as próprias decisões equivocadas, ao revés, tem o poder-dever de fazê-lo, mormente considerando a necessidade de assegurar tratamento isonômico entre as partes, assim como velar pela duração razoável do processo, na esteira do que preceitua o art. 139 do Codex . 4. Constatando o Juízo o equívoco operado por ocasião da decisão que estabeleceu a aplicação do art. 535 do CPC, mormente considerando a coisa julgada material formada no título judicial, tornou sem efeito o decisum para determinar a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento do débito exequendo, na forma do art. 523 do CPC, explicitando que, na hipótese de ausência de pagamento, o montante devido será acrescido de multa e honorários advocatícios, em conformidade com o estabelecido no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal. 5. A Agravante, embora qualificada como entidade de direito privado, nos termos da Lei 1242, de 03/12/1987, que autorizou a sua criação, e do Decreto 12.996, de 07/06/1989, encontra-se representada nos autos pela Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, o que decorre de…

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