Processo 5003395-14.2025.4.03.6144
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003395-14.2025.4.03.6144 IMPETRANTE: ETILUX IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE ARTIGOS DE CUTELARIA S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAIO BRUNO DOS SANTOS PEREIRA - SP305121 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ETILUX IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA S.A. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, tendo por objeto o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre despesas logísticas e aduaneiras vinculadas à atividade de importação e revenda de mercadorias. A impetrante sustenta atuar exclusivamente na importação e comercialização de produtos acabados, sem processo de industrialização, afirmando que despesas com armazenagem, capatazia, desova, agenciamento de cargas e transporte interno após o desembaraço aduaneiro constituem insumos essenciais à sua atividade econômica, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 779. Aduz existir justo receio de autuações fiscais e glosa de créditos caso proceda ao aproveitamento sem respaldo judicial. Requer, em sede liminar, que a autoridade coatora se abstenha de impedir ou autuar o aproveitamento dos referidos créditos, bem como, ao final, o reconhecimento definitivo do direito de creditamento e a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de correção pela Taxa Selic. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Despacho determinou a emenda da inicial. A parte impetrante deu parcial cumprimento. Custas recolhidas. Despacho determinou o integral cumprimento à ordem de emenda. A parte impetrante cumpriu. Despacho postergou a análise da liminar. A União ingressou no feito. A autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da inadequação da via eleita. Afirma a autoridade coatora que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841.979 (Tema 756 da repercussão geral), reconheceu a constitucionalidade das limitações legais ao creditamento de PIS e COFINS e a autonomia do legislador ordinário para disciplinar a sistemática da não cumulatividade. Sustenta, ainda, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 779 não se aplica à impetrante, por se tratar de empresa exclusivamente comercial, sem atividade de industrialização ou prestação de serviços, razão pela qual as despesas com armazenagem, capatazia, desova, agenciamento de cargas e frete interno não configurariam insumos aptos ao creditamento pretendido. A questão será decidida com o mérito. Mérito. O mandado de segurança consiste em garantia fundamental, prevista no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República, destinando-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. De acordo com o art. 1º, da Lei n. 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança…
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