Processo 5003395-63.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003395-63.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003395-63.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUPER ATACADO ELETRICO LTDA REPRESENTANTE: EDUARDO LUIZ CANALI REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020, DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Pretende a parte Requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que seja a parte Requerida compelida a restabelecer o contrato de plano de saúde entabulado entre as partes, pois a parte Ré, unilateralmente promoveu o cancelamento do plano de saúde da parte Autora. Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC). Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda. Após analisar os argumentos lançados pela parte autora e os documentos que instruem a exordial, entendo ser caso de deferimento da tutela antecipatória, para que seja reestabelecida a vigência do plano de saúde em questão até o julgamento de mérito da presente ação. Conforme preceitua a Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, os planos privados de assistência a saúde, coletivo por adesão ou empresarial, podem ser rescindidos imotivadamente, desde que observados os seguintes critérios: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; II) contrato em vigência por período de pelos menos doze meses; III) prévia notificação com antecedência mínima de 60 dias (RESP 1.680.045/SP, Relatora Ministra NANCYANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018). Em que pese a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos e empresariais de planos de saúde, os artigos 1º a 5º da Resolução n. 19/1999 afirmam que o referido ato deve ser precedido de disponibilização aos beneficiários a migração para um novo plano de saúde individual e/ou familiar, sem a perda de carência. In casu, observa-se que a parte requerida não ofertou à parte requerente qualquer espécie de modalidade de migração. De tal modo, o fumus bonis iuris encontra-se plasmado nas alegações esposadas. O periculum in mora existe in re ipsa, haja vista a eventual necessidade de serviços médico-hospitalares. Presente, pois, o periculum in mora necessário ao deferimento da medida. Ante o exposto, DEFIRO a medida pleiteada para determinar que a parte Requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restabeleça a vigência do plano de saúde, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, por ser a parte Requerente hipossuficiente para fins probatórios em relação à Requerida, já que a hipossuficiência que gera a inversão do ônus…

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