Processo 5003395-74.2026.4.04.7009
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003395-74.2026.4.04.7009/PR IMPETRANTE : FRANCINEIA DE ARRUDA ADVOGADO(A) : JOSE CHAVES FERREIRA NETO (OAB PE048076) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCINEIA DE ARRUDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do qual requereu provimento jurisdicional, inclusive em caráter liminar, para fins de determinar à parte impetrada o julgamento do pedido administrativo. Segundo a petição inicial, "A Impetrante aguarda HÁ MAIS DE 185 DIAS a análise de seu Benefício assistencial à pessoa com deficiência protocolado em 18/09/2025, sob número de protocolo 1461379976, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).O referido requerimento permanece paralisado, sem qualquer movimentação ou perspectiva de desfecho, o que extrapola desarrazoadamente os prazos fixados na legislação de regência. Insta salientar que a autora já compareceu à Avaliação Social e Perícia Médica, em 25/11/2025 e 27/09/2025, respectivamente, assim como toda a documentação pertinente já foi apresentada administrativamente, inexistindo qualquer pendência ou exigência em aberto que justifique a atual paralisia do feito." É o relatório do essencial. Passo ao exame do pedido liminar. Do pedido liminar O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela pretendida pelo impetrante e determinar a suspensão do ato abusivo e/ou ilegal, desde que haja fundamento relevante e risco de ineficácia do provimento se deferido somente ao final do procedimento. A demora excessiva da autarquia previdenciária em decidir procedimentos administrativos mostra-se em desacordo com o princípio constitucional da eficiência da administração Pública e com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, tal demora atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social, além de afrontar o princípio da razoabilidade. Como se sabe, o silêncio da Administração Pública não produz qualquer efeito, nem contrário, nem favorável ao administrado, diante do dever de manifestação explícita. Nessa linha, os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99 estabelecem o dever de manifestação explícita da Administração Pública no prazo de 30 dias após a conclusão da instrução processual, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Por sua vez, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Não desconheço que os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, desde que razoáveis e fundamentadas, podem justificar o descumprimento do prazo legal acima mencionado, pois ninguém pode ser obrigado a cumprir uma obrigação que é impossível de cumprir ("ad impossibilia nemo tenetur"). É que o acúmulo de processos administrativos, a complexidade do pedido e a carência de pessoal impossibilitam, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado legalmente. Todavia, não havendo justificativa concreta e razoável, deve-se fazer valer os direitos do administrado à duração razoável do processo e à motivação das decisões administrativas. Diante da realidade e especificidade da Administração Pública Previdenciária, os órgãos interessados fixaram o prazo de 120 dias para análise dos pedidos administrativos no âmbito do INSS, como explicita a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.