Processo 5003396-33.2026.8.24.0069
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5003396-33.2026.8.24.0069/SC AUTOR : MOACIR FLOR MACIEL ADVOGADO(A) : RANGEL IZIDORIO ELIAS (OAB SC062842) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MOACIR FLOR MACIEL contra o ESTADO DE SANTA CATARINA (gestor do plano SC Saúde), na qual objetiva o fornecimento do medicamento Durvalumabe (Imfinzi®), conforme prescrição médica, bem como a limitação da coparticipação ao valor de R$ 291,90. Relata a parte autora ser portadora de câncer de bexiga (CID C67), enfermidade grave e potencialmente fatal, encontrando-se em tratamento oncológico especializado. Sustenta que, diante da evolução da doença, foi prescrita a utilização do medicamento Durvalumabe (Imfinzi®), considerado pelo médico assistente imprescindível ao tratamento. Afirma que requereu administrativamente a cobertura do tratamento perante o SC Saúde, contudo o pedido foi indeferido sob o fundamento de inexistência de previsão do medicamento no rol de procedimentos do plano. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, muito embora inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes, por ser a autora beneficiária de plano de saúde na modalidade de autogestão ( evento 1, OUT13 ), nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a circunstância não afasta a obrigação do réu de assegurar a adequada prestação assistencial, permanecendo plenamente aplicáveis as normas do Código Civil, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da confiança legítima, os quais impedem a adoção de restrições incompatíveis com a finalidade do ajuste firmado entre as partes. Da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que o autor é portador de câncer de bexiga e que o medicamento Durvalumabe (Imfinzi®) foi prescrito pelo médico assistente como tratamento necessário ao controle da enfermidade, tendo sido consignado que a medicação representa alternativa terapêutica adequada ao quadro clínico apresentado. Consta ainda da documentação médica que "deve iniciar o mais breve possível sob risco de recidiva de doença local ou а distância, o que poderia reduzir a chance de cura" ( evento 1, LAUDO10 ): Por outro lado, observa-se que a negativa administrativa ocorreu exclusivamente em razão de o medicamento não constar no rol de cobertura do Plano SC Saúde, conforme consignado no Ofício n. 791/2026 emitido pela Diretoria do Plano de Saúde dos Servidores ( evento 1, OUT13 ). Ocorre que a Resolução Normativa n. 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar atualizou o rol de procedimentos e eventos a serem garantidos pelos planos de assistência à saúde. E, nos termos do art. 18 da referida Resolução, o plano ambulatorial deve garantir tratamento para: IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração…
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