Processo 5003396-97.2024.8.24.0038

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003396-97.2024.8.24.0038
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003396-97.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ROCHA MONT REVENDA DE PRODUTOS PARA CONSTRUCAO A SECO LTDA ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) DESPACHO/DECISÃO 1. O credor requereu a obtenção de informações sobre o valor originário do financiamento bancário e das parcelas atinentes ao automóvel FORD/KA, Placa: IGU6757. 2. O saldo devedor perante o credor fiduciário, titular de direito preferencial, supera o próprio valor do bem, conforme se extrai dos documentos juntados nos eventos 30 e 48. Nesse contexto, a adoção de medidas voltadas à apuração do valor originário do contrato ou das prestações mostra-se desprovida de utilidade prática, porquanto eventual constrição sobre os direitos aquisitivos pertencentes ao executado seria ineficaz, diante da ausência de expressão econômica passível de aproveitamento em favor da execução. Indefiro, pois, o pleito. 3. Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora. Prazo: 15 (quinze) dias. Nada vindo, fica determinada a SUSPENSÃO do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º do CPC) e, decorrido o prazo sem manifestação do(a) exequente, independentemente de nova conclusão e/ou intimação da parte, ARQUIVEM-SE ADMINISTRATIVAMENTE os autos, com a ciência de que será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).

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