Processo 5003397-14.2025.4.03.6328
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003397-14.2025.4.03.6328 AUTOR: ANDERSON ELIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO FERNANDES BRITO JUNIOR - SP334191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995 c.c artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de feito previdenciário, de procedimento comum, ajuizado por ANDERSON ELIAS DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio do qual pleiteia a conversão do Benefício por Incapacidade Temporária (NB 620.050.411-7, espécie B-31, ativo desde 06/09/2017) em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Realizada perícia médica na especialidade de ortopedia, o laudo médico pericial foi acostado nos autos (ID 558695170). Contestação apresentada. Com as manifestações das partes sobre o laudo, os autos vieram conclusos para o sentenciamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito, sem necessidade de complementação da prova pericial. O conjunto probatório, composto pelo laudo pericial judicial, pelos documentos médicos assistenciais e pelo histórico previdenciário do CNIS, permite a prolação de decisão de mérito, tornando desnecessária qualquer complementação da prova pericial, nos termos do art. 370 do CPC. Da alegação de coisa julgada material O INSS arguiu, em sede preliminar, a existência de coisa julgada material em razão da ação judicial anteriormente ajuizada sob o nº 0001817-44.2019.4.03.6328, cujo acórdão da 7ª Turma Recursal, proferido em 10/08/2021 (transitado em julgado em 14/02/2022), determinou o restabelecimento do Benefício por Incapacidade Temporária NB 620.050.411-7 desde 02/05/2019 e o encaminhamento para novo processo de reabilitação profissional compatível com o grau de escolaridade do autor. A preliminar não merece acolhimento. A ação anterior versou sobre o restabelecimento do Benefício por Incapacidade Temporária (B-31) indevidamente cessado em razão de suposta recusa ao Programa de Reabilitação Profissional. A presente ação, diversamente, tem por objeto a conversão desse mesmo benefício em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, fundada em quadro clínico superveniente e agravado, consistente em gonartrose pós-traumática progressiva, documentada pelo exame radiológico de 24/04/2019 e confirmada pela perícia judicial realizada em 20/02/2026, além da ausência de efetiva implementação da reabilitação profissional pelo INSS, que cancelou o respectivo procedimento em 30/05/2025. A causa de pedir e o pedido são, portanto, substancialmente distintos dos deduzidos na ação anterior. Ademais, há fato superveniente, qual seja, a progressão do quadro degenerativo, objetivamente comprovada nos autos, a justificar a nova demanda, o que afasta a identidade de ações exigida para a configuração da coisa julgada, nos termos do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. A própria decisão de 12/12/2025, proferida nestes autos (ID 480225015), já assentou, em análise preliminar, a ausência das hipóteses do art. 337, incisos VI e VII, do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada. Da alegação de falta de…
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