Processo 5003397-38.2025.4.03.6126
TRF3 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003397-38.2025.4.03.6126 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO PARTE AUTORA: GIOVANNE DE MAGALHAES COSTA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança, julgou procedente o pedido formulado pela parte impetrante, concedendo a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada o prosseguimento do processo administrativo nº 44236.369461/2023-19, atinente ao benefício de aposentadoria, postulado pela parte segurada interessada. Foi então ordenada a remessa conclusiva do recurso especial, interposto sob o n° 388897350, no respectivo feito previdenciário, pelo órgão julgador competente do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias. No r. pronunciamento recorrido, consignou o C. Juízo de origem que a Administração Pública deve se orientar segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, dispostos no artigo 37 da Constituição Federal. Nesse contexto, é assegurado, pela ordem constitucional, o direito à razoável duração do processo. É o que dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. Destacou que a distribuição do recurso é um ato de mero expediente, essencial para dar início à fase de julgamento pela Câmara de Julgamento competente, de modo que a ausência de tal providência por um período prolongado, sem justificativa plausível, viola o direito do administrado a ter seu pleito analisado e decidido em tempo razoável, em clara ofensa ao princípio da eficiência. Em cumprimento a ordem judicial, a autoridade impetrada comprovou o prosseguimento do recurso especial(IDs 365409704, 365409705 e 365409706) referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Isso, ao comprovar a análise conclusiva da referida impugnação recursal pelo órgão julgador do Conselho de Recursos da Previdência Social mediante a prolação de acórdão no feito administrativo. Honorários advocatícios não arbitrados em primeiro grau (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas “ex lege”. Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento da remessa necessária e pela manutenção do inteiro teor da r. sentença, por reputar escorreitos os termos da conclusão tomada pelo juízo a quo (ID 366985650). É o relatório. Decido. A ação constitucional do Mandado de Segurança constitui garantia que protege direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Referido instrumento mandamental, como se sabe, é cabível na presença de ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, no ato emanado por autoridade pública ou equiparada que comprometa o respectivo direito de pessoa física ou jurídica. O art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, que encontra correspondência categórica no art. 1º da Lei nº 12.016/09, tem a seguinte disposição: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem…
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