Processo 5003397-49.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003397-49.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5003397-49.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: JOALHERIA RELOJOARIA BERTOLLINI LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOALHERIA RELOJOARIA BERTOLLINI LTDA. contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, nos seguintes termos: “(...) Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DA EXCEÇÃO, E, NA PARTE CONHECIDA, A REJEITO. No mais, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito. Intime-se.” (maiúsculas e negrito originais) Defende a agravante a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e a desnecessidade de instrução probatória e afirma que por se tratar de cobrança inconstitucional a jurisprudência entender ser cabível a apresentação de exceção de pré-executividade para tal fim. Sustenta que os valores relativos ao ICMS das operações de venda de bens e serviços não podem ser inseridos na base de cálculo do PIS e da COFINS porque faturamento e receita consistem em institutos diversos. Alega ser ilegal a cobrança concomitante de juros e multa moratória por caracterizar bis in idem, bem como a nulidade das certidões de dívida ativa por ausência dos requisitos indispensáveis à sua validade, nos termos do artigo 2º, § 5º, II, III, IV e VI da Lei nº 6.830/80 e artigos 202 e 203 do CTN. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo que foi indeferido (Num. 354475442 – Pág. 1/8). Intimada, a agravada apresentou contraminuta (Num. 356338602 – Pág. 1/16) defendendo a validade e eficácia da certidão de dívida ativa da União por gozar de presunção de certeza e liquidez, bem como a impossibilidade de matéria de prova em exceção de pré-executividade. Afirma que a agravada não trouxe aos autos prova de que houve a inclusão indevida de tributo na base de cálculo do tributo executado, tampouco de quanto seria o valor. Sustenta que a multa moratória não se reveste de excessiva gravosidade, sendo estipulada em conformidade com a legislação pertinente à matéria e devidamente declinada na certidão de dívida ativa. Argumenta que é possível a cumulação de juros moratórios e multa moratória em razão da natureza jurídica diversa dos institutos e que está pacificada a jurisprudência no sentido de que é constitucional e legal a taxa selic na cobrança dos créditos executados, bem como a legalidade da cobrança do encargo legal de 20% previsto pelo Decreto-Lei nº 1.025/69. Alega, por fim, que há necessidade de provar se houve a incidência da contribuição ao PIS e COFINS sobre valores referentes ao ICMS, bem como para dimensionar o valor a ser excluído da execução e defendeu a impossibilidade de revisão de CDA para aplicação da modulação do tema 69. Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. VOTO Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, o instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento. O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de…

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