Processo 5003398-17.2025.8.24.0011
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5003398-17.2025.8.24.0011/SC AUTOR : MARIA JULIA MADEIRA VEIGA ADVOGADO(A) : MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239) ADVOGADO(A) : PABLO WELLINGTON DE BORBA RIBEIRO (OAB SC067721) RÉU : SANTA LUZIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) RÉU : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação de Reparação de Danos (Corporais, Morais e Estéticos) decorrentes de Acidente de Trânsito, ajuizada por Maria Julia Madeira Veiga contra o Município de Brusque e a empresa Santa Luzia Transportes e Turismo Ltda. , partes devidamente qualificadas, visando à condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização no montante global de R$ 730.117,20 (setecentos e trinta mil, cento e dezessete reais e vinte centavos), assim discriminado: R$ 590.587,20, a título de danos corporais decorrentes da alegada perda funcional global de 70% (setenta por cento) da capacidade laborativa; R$ 60.000,00, a título de danos morais; e R$ 60.000,00, a título de danos estéticos. Narra a parte autora que, no dia 1º de agosto de 2023, conduzindo a motocicleta Honda/CG 125 Fan ES, placa ATE-1329, pela Rua Botuverá, no Bairro Dom Joaquim, em Brusque/SC, teve sua trajetória repentinamente interceptada pelo ônibus de propriedade da segunda demandada – placa MJR-6210, conduzido por Valmor de Oliveira, prestador do serviço público concedido de transporte coletivo municipal – o qual, ao convergir abruptamente à esquerda em direção à Rua Luiz Morelli, sem observar a presença da motociclista que realizava manobra de passagem, deu causa à violenta colisão lateral. Em consequência do sinistro, sustenta a autora ter sofrido lesões graves, consistentes em fratura exposta de membro inferior direito, fratura de bacia e fraturas cranianas, submetendo-se a sucessivos procedimentos cirúrgicos de osteossíntese, fixação externa, hepatorrafia (em razão de laceração hepática grau IV), debridamentos e enxerto de pele, necessitando de internação prolongada de 23 dias (1º/8/2023 a 23/8/2023), com reinternação em 5/9/2023 para acompanhamento ortopédico. Juntou procuração e documentos. Por meio da decisão 6.1 , este Juízo deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação dos réus. Citada, a corré Santa Luzia Transportes e Turismo Ltda. apresentou contestação 15.1 , na qual: (i) requereu a denunciação à lide da seguradora Essor Seguros S.A. , com fulcro no art. 125, II, do CPC, com base na apólice de seguro de responsabilidade civil; (ii) impugnou a concessão da gratuidade da justiça, alegando que a autora exerceria atividade remunerada no estabelecimento "Studio Renovar" e seria proprietária de veículo Ford/Fiesta, placa ATF9F44; (iii) no mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que esta teria efetuado ultrapassagem em local proibido por marcação viária longitudinal contínua (art. 203, V, CTB) e desrespeitado a sinalização do veículo de maior porte que convergia, em violação ao art. 29, IX, do CTB; (iv) subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da culpa concorrente; (v) impugnou a existência e extensão dos danos morais, estéticos e corporais alegados, apresentando registros de redes sociais para infirmar a tese de incapacidade laborativa. Por sua vez, o corréu Município de Brusque apresentou contestação 27.1 , suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao…
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