Processo 5003398-28.2025.8.13.0074

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003398-28.2025.8.13.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5003398-28.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA LUCIA GONTIJO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação Declaratória de Tempo de Serviço Rural c/c Aposentadoria por Idade ajuizada por Maria Lúcia Gontijo da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Contou que formulou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade, em duas ocasiões, requerendo o reconhecimento do tempo de serviço rural perante o INSS, registrado o primeiro sob o NB 41/205.410.447-1 com DER em 06/05/2022 e o segundo sob o NB 41/233.352.948-7 com DER em 19/02/2025. Afirmou que a autarquia ré indeferiu o requerimento administrativo ao argumento de não comprovação do efetivo exercício do trabalho rural e por falta de cumprimento dos requisitos legais. Declarou que nos períodos de 28/12/2001 a 31/03/2015 e 01/07/2019 até a DER laborou no trabalho rural na condição de segurada especial. Elucidou que fez autodeclaração nos seguintes termos: “Declarante informa que está com 70 anos de idade; que é natural do município de Bom Despacho/MG; que nasceu na região rural conhecida como Estreito; que seus pais possuíam terreno rural na região; que seus pais eram lavradores e viviam do trabalho rural; que em sua casa eram 12 irmãos; que todos iniciaram no trabalho rural muito jovens; que tinham que trabalhar para ajudar na manutenção familiar; que a família não possuía outra fonte de renda e nem tinha condições de contratar empregados para auxiliar no trabalho rural; que começou a trabalhar ajudando aos pais aos 10/12 anos e ficou até o óbito do marido; depois, retornou ao trabalho rural no ano de 2001, teve sua CTPS assinada de 2015 a 2019 em emprego urbano; que tirando este intervalo, sempre trabalhou na atividade rural; que tem um terreno de 8,7 Ha; que neste terreno planta milho, mandioca, hortaliças; que cria galinhas e porcos; que capina e cuida sozinha do terreno; que permanece morando e trabalhando no terreno até os dias atuais”. Requereu “5. Seja a ação julgada PROCEDENTE para: 5.1. Reconhecer/declarar judicialmente o tempo de serviço rural exercido pela Autora entre 28/12/2001 a 31/03/2015 e 01/07/2019 até a DER, determinando ao INSS que proceda a inclusão/averbação de todo tempo reconhecido judicialmente junto ao CNIS da Autora para fins previdenciários; (...)”. A exordial veio instruída com documentos. Devidamente citado, o instituto réu apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. No mérito, alegou em apertada síntese que a autora não comprovou sua qualidade de segurada especial, afirmou que a autora recebe pensão por morte de natureza urbana desde 1994, que seu endereço residencial é na zona urbana de Bom Despacho/MG, o CNIS registra veículos empregatícios e contribuições que descaracterizam a atividade rural em regime de economia familiar, sustentou que a autora não cumpriu o requisito de carência de 180 meses para a aposentadoria por idade híbrida. Por fim, requereu a improcedência da ação. Com a defesa vieram documentos. Sobreveio impugnação à contestação em petição de ID…

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