Processo 5003398-29.2026.8.24.0028

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003398-29.2026.8.24.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Içara
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003398-29.2026.8.24.0028/SC AUTOR : ROMARIO JOSE CARDOSO ADVOGADO(A) : FABIANO PEREIRA DE MELO MIRANDA MONTEIRO (OAB SC068092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Romário José Cardoso em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda . Sobre os fatos que servem de base à demanda, reporto-me à narrativa exposta na petição inicial. Requer tutela de urgência para "determinar que o Réu proceda ao imediato restabelecimento integral da conta vinculada ao número (48) 99649-3983, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, abstendo-se de promover novos bloqueios, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência em valor suficiente para compelir ao cumprimento da obrigação, sugerindose o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso" . Passo a decidir. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando ficarem evidenciados a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil ao processo ( periculum in mora ).  O  fumus boni iuris  consiste, em suma, na aparência de direito. Mostra-se presente quando, no curso do processo, em juízo de cognição sumária acerca da lide, tendo como base os elementos probatórios até então presentes nos autos, é possível ao juiz constatar a verossimilhança dos fatos alegados e, a partir daí, formar uma convicção provisória favorável ao direito que a parte demandante pretende ver reconhecido. O  periculum in mora , por sua vez, consubstancia-se no receio de ineficácia do provimento jurisdicional postulado, caso deferido somente ao final do processo. À luz dessas premissas jurídico-processuais, analiso os argumentos veiculados na presente demanda. No caso, a parte Autora narra ter sofrido sucessivos bloqueios de sua conta em aplicativo de mensagens sem qualquer justificativa específica por parte da fornecedora do serviço, apresentando, para tanto, imagens demonstrando o alegado bloqueio ( evento 1, FOTO7  -  evento 1, FOTO13 ). No mais, a ausência de demonstração, até o presente momento, de violação concreta aos termos de uso da plataforma indica, em juízo de plausibilidade, possível existência de falha na prestação do serviço. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESBLOQUEIO DE CONTA EM APLICATIVO DE MENSAGENS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte agravante pleiteava o restabelecimento de sua conta no aplicativo WhatsApp, bloqueada unilateralmente pela parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conta em aplicativo de mensagens deve ser imediatamente restabelecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando que, até o momento, não há qualquer elemento que comprove a violação dos termos de uso, resta verificada a probabilidade de que o bloqueio unilateral da conta constitua afronta aos direitos fundamentais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal . 4. A manutenção do bloqueio representa risco de dano à agravante, uma vez que o aplicativo de mensagens é ferramenta indispensável ao exercício de sua atividade profissional como corretora de imóveis, e a linha telefônica vinculada à conta é utilizada e reconhecida por sua carteira de clientes há muitos anos, de forma que a interrupção prolongada compromete…

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