Processo 5003398-34.2021.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003398-34.2021.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003398-34.2021.4.03.6103 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida por FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 10.07.1984 a 26.12.1984, 14.01.1985 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 28.07.2003, 09.12.2011 a 11.11.2013 e 09.09.2015 a 18.05.2016, bem como do período de labor comum de 10.07.1984 a 25.07.1984, desde a DER (15.01.2019). A sentença de primeiro grau (Id 270986002) julgou o pedido da seguinte forma: Diante do exposto: 1. extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, no tocante ao pedido de reconhecimento de vínculo no período de 10.07.1984 a 25.07.1984, como tempo comum; 2. julgo parcialmente procedentes os demais pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer e proceder à averbação como tempo especial o período de 14.01.1985 e 05.03.1997. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 7.059,23 (sete mil e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), diante da natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para reexame necessário desta sentença, diante do valor atribuído à causa, conforme descrito na inicial, que não ultrapassaria 1000 salários-mínimos, o qual sequer foi acolhido na sua integralidade, com base § 3.º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. A parte autora interpôs recurso, aduzindo que: (i) houve cerceamento de defesa ante a ausência de produção de prova pericial para os períodos; (ii) comprovou a especialidade da integralidade dos períodos apontados na inicial. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da…

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