Processo 5003398-36.2026.4.02.5117
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003398-36.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : ARTHUR BRYAN AGUIAR GALDINO SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ROSE MAGALHAES DA SILVA (OAB RJ215838) AUTOR : DAYANE DE JESUS SOARES AGUIAR SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : ROSE MAGALHAES DA SILVA (OAB RJ215838) DESPACHO/DECISÃO A fim de atestar a existência de impedimento para os portadores de Transtorno de Especto Autista - TEA, à luz do decidido no PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005 (Tema 376 da TNU), DETERMINO a realização da verificação biopsicossocial a ser realizada por assistente social no endereço da parte autora , estipulado o prazo de 30 dias, a contar da intimação, para a entrega do laudo. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os seguintes documentos: 1) Informe, para fins de viabilização da diligência, números de telefone próprios ou de contato, devendo ser devidamente indicado, ao lado de cada número, o nome da pessoa a que pertence, bem como o tipo de relacionamento que tal pessoa mantém com a parte autora (cônjuge, filho, amigo, vizinho, etc); 2) Informe o nome e o CPF das pessoas que com ela residem, seu estado civil, bem como a relação de parentesco que mantêm com a parte autora. Deverá, ainda, especificar a renda de cada uma; 3) Informe quais são as despesas essenciais de seu núcleo familiar, juntando aos autos documentos aptos a comprovar as despesas alegadas, tais como notas fiscais (de supermercados, drogarias, etc), faturas de cartão de crédito, extratos bancários, comprovantes de pagamento (de luz, gás, telefone, aluguel, etc), dentre outros que possuir; 4) Comprove se existe o prévio cadastramento da unidade familiar em programas de assistência social, como o Bolsa Família, ou o cadastramento no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo do domicílio da parte autora. A indicação do profissional, será informada às partes por Ato Ordinatório. Fica ciente a assistente social de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer. Deixo consignada a possibilidade, por óbvio, de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social. Com base no art. 28, §1º, inciso III, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, FIXO os seus honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por se tratar de diligência a ser cumprida pela necessidade de deslocamento da perita à residência da parte autora para realização da verificação socioeconômica. No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. Com a juntada do resultado da verificação social, intime-se o perito médico que deverá apresentar a complementação do laudo no evento 30 , devendo responder à quesitação abaixo, nos termos do decidido, em razão da necessidade de uma avaliação biopsicossocial. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contado da data da perícia. Com fim de cumprir o determinado na decisão da Turma Recursal (necessidade de avaliação biopsicossocial do autor ), entendo admissível a utilização dos questionários trazidos no anexo da Portaria Interministerial PR/MPS/MF/MP/AGU nº 1/2014 , tanto pelo perito médico quanto pela assistente social, para aferição da existência de deficiência e seu grau. O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: ESCALA DE PONTUAÇÃO DO…
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