Processo 5003398-42.2024.4.03.6325

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003398-42.2024.4.03.6325
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003398-42.2024.4.03.6325 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: B. V. M. M. REPRESENTANTE: PATRICIA JULIANA MIRANDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA JULIANA LOURENCO BASILIO - SP267729-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: PATRICIA JULIANA MIRANDA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora, menor de idade e representada por sua genitora, pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Na petição inicial, sustenta-se que a requerente apresenta Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), manifestando atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, ausência de fala e dificuldades de interação social e seletividade alimentar. No tocante ao requisito econômico, afirma-se que o núcleo familiar é composto por cinco pessoas e subsiste exclusivamente com a renda da genitora, no valor de R$ 1.550,00, da qual se subtrai o custo de aluguel residencial de R$ 600,00, restando caracterizada a situação de miserabilidade e hipossuficiência (id 362176295). Em laudo de perícia médica psiquiátrica realizado em 22/11/2024, constatou-se que a periciada é portadora de Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID 10 F84), concluindo que o quadro se enquadra no conceito de deficiência. O documento técnico atesta que a patologia gera impedimento de longo prazo, com efeitos superiores a dois anos, e acarreta incapacidade para a vida independente e para o desempenho de atividades básicas, como vestir-se e comunicar-se, observando-se que a menor não pode exprimir sua vontade (id 362176318). O laudo de perícia social, elaborado em 22/02/2025, descreve que o grupo familiar reside em moradia alugada com condições precárias de habitabilidade. Informou-se que a renda provém do trabalho formal da genitora como auxiliar de limpeza, com rendimento líquido de R$ 1.694,79 em janeiro de 2025, acrescido de pensão alimentícia de R$ 400,00 paga pelo genitor. O parecer concluiu que, diante da hipossuficiência de renda e do diagnóstico de autismo, a família encontra-se em situação de vulnerabilidade social e econômica (id 362176323). Sobreveio sentença que julgou o pedido improcedente. O juízo reconheceu o preenchimento do requisito da deficiência com base no laudo pericial médico, confirmando que a patologia impede a participação plena e efetiva da autora na sociedade. Contudo, quanto ao requisito da miserabilidade, a decisão considerou que a renda familiar per capita, calculada em R$ 978,25 a partir de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, supera o limite legal de 1/4 do salário mínimo (R$ 379,50 em 2025). Fundamentou-se que os registros fotográficos indicam que o imóvel possui boas condições de higiene e habitabilidade, concluindo-se que, embora a família enfrente dificuldades financeiras, não resta configurada situação de penúria ou alta vulnerabilidade social apta a ensejar o benefício assistencial (id 362176383). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Nas razões recursais, sustenta-se que o requisito da deficiência foi cabalmente comprovado e que a vulnerabilidade econômica é evidente,…

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