Processo 5003398-67.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003398-67.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003398-67.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: JOSUE DOS SANTOS BOTAZINE Endereço: Rua Olindo Barcelos Soeiro, 840, LOTE 14 CX02, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-430 Advogado do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA BARBOSA REIS - ES41518 REQUERIDO (A): Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: Av das Nações Unidas, 14171, Torre A, 18 andar, Conj 82 Vila Gertrudes, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSUÉ DOS SANTOS BOTAZINE em face do BANCO VOTORANTIM S.A., na qual a parte autora requer a declaração de nulidade de tarifas contratuais supostamente abusivas, além da devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro, e indenização por danos morais. A parte autora relata que celebrou contrato de financiamento de veículo com o banco requerido, no ano de 2025, sendo instruído a contratar seguros que, posteriormente, solicitou o cancelamento. Diz que o valor das parcelas após a exclusão dos seguros contratados estaria incorreto, sendo cobrado valor maior que o devido em razão dos juros aplicados. Sustenta que no referido contrato houve também a inclusão de cobranças não informadas no momento da contratação, tais como “Tarifa de Cadastro” (R$1.299,00); “Tarifa de Avaliação do Bem” (R$444,00) e “Registro de Contrato” (R$698,40). O requerido apresentou contestação (ID 97587828) onde alegou, preliminarmente, ausência de interesse processual, impugnação ao valor da causa e incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia complexa. No mérito defendeu, em síntese, legalidade das cobranças impugnadas, afirmando que as tarifas foram devidamente discriminadas no contrato e que o autor teve ciência prévia das condições pactuadas. Sustenta, ainda, não haver dano imaterial a ser ressarcido. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à decisão. No que pertine à preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito-a, pois, apresentada a contestação, a ré se opôs à pretensão autoral, surgindo daí o interesse processual. Rejeito também a preliminar impugnação ao valor dado à causa, visto que este foi atribuído com base no proveito econômico almejado, englobando os valores perseguidos pelo autor a título de danos materiais e morais. No que se refere à preliminar de incompetência do juizado especial cível, não vislumbro assistir razão à parte requerida, uma vez que a demanda não exige produção de prova pericial que ultrapasse a capacidade do rito sumaríssimo. Além disso, as provas já apresentadas nos autos são suficientes para a análise dos fatos controvertidos, não havendo complexidade que justifique a remessa do feito à justiça comum, razão pela qual, rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito A relação de consumo existente entre as partes é indiscutível, razão pela qual a responsabilidade da parte requerida se torna objetiva e, por isso responde, sem a indagação de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência das falhas na prestação dos seus serviços (CDC, arts. 6º VI e 14), valendo…

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