Processo 5003398-87.2025.4.03.6331

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003398-87.2025.4.03.6331
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003398-87.2025.4.03.6331 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: RAYSLA KAYANNE SOUZA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora objetiva a concessão de benefício de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Relata-se a ocorrência de acidente de trânsito em 20/05/2024, que resultou em fratura da falange proximal do 5° pododáctilo direito (CID 10-S92.5), com submissão a procedimento cirúrgico. Afirma-se que, após a cessação do benefício administrativo em 25/07/2024, remanesceram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho habitual de balconista, exigindo maior esforço físico para o desempenho das atividades. Defende-se a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e requer-se a antecipação da prova pericial (id 363466045). Prolatada sentença, o magistrado julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se no descumprimento de determinações de emenda à petição inicial pela parte autora, o que impossibilitou o prosseguimento do feito. (id 363466061). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado sustentando a existência de interesse de agir e a desnecessidade de novo requerimento administrativo, sob o argumento de que "a cessação do benefício pelo INSS já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, eis que o exaurimento da via administrativa é desnecessário ao exercício do direito de ação". Alega-se a ilegalidade do mecanismo de "alta programada" e a violação aos princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais Federais, pugnando-se pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular instrução (id 363466062). Em contrarrazões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social manifestou-se pela manutenção da sentença extintiva. Argumenta a autarquia que a ausência de pedido de prorrogação ou de novo requerimento administrativo acarreta a falta de interesse de agir, conforme entendimento firmado no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização, aduzindo que "a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura indeferimento administrativo" (id 363466064). É o relatório. VOTO O recurso não prospera. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240, o Supremo Tribunal Federal fixou diversas premissas para a análise de pedidos de concessão e de revisão de benefícios previdenciários, além do tema que era mais evidente, qual seja, a necessidade de prévio requerimento administrativo como fato ensejador do interesse jurídico de agir. O julgamento recebeu a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios…

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