Processo 5003398-90.2025.8.24.0019

TJSC • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
5003398-90.2025.8.24.0019
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5003398-90.2025.8.24.0019/SC INTERESSADO : LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de processo de falência de DNE Transportes Ltda ME (CNPJ nº 14.795.536/0001-55), decretada por sentença proferida no evento 92, SENT1 . Por decisão proferida no evento 197, DESPADEC1 , este Juízo deferiu os requerimentos formulados pela administradora judicial na Manifestação Inicial ( evento 172, MANIF_ADM_JUD1 ), determinando, entre outras providências a expedição de ofícios à Celesc e à Casan, a intimação da moradora da Rua Santa Cruz do Sul, nº 152, Xanxerê/SC, a intimação do sócio Claudio Bortoluzzi por oficial de justiça, a expedição de ofícios ao DETRAN/SC quanto aos veículos de placas MDN-4973 e HLJ-9620 e a publicação do edital do art. 99 da Lei nº 11.101/2005. Ao  evento 198, DESP5 , foi acostado ofício proveniente da Regional da Execução do TRT12, em resposta ao Ofício nº 310090883694 expedido por este Juízo, informando a existência de duas ações trabalhistas em face da massa falida, identificadas por consulta à CEAT e a localização de saldo de R$ 193,43 em conta judicial vinculada à reclamatória trabalhista nº 0000958-18.2021.5.12.0025. A Administração Judicial, no  evento 213, MANIF_ADM_JUD1  manifestou acusando ciência da decisão do evento 197, DESPADEC1 e do ato ordinatório do evento 205, ATOORD1 . Na oportunidade, formulou os seguintes requerimentos: a concessão de gratuidade de justiça em favor da massa falida, com fundamento no art. 98 do CPC c/c o art. 189 da LREF e na Súmula 481 do STJ, tendo em vista a ausência total de ativos arrecadados, de conta judicial vinculada ao processo (SIDEJUD) e de recursos disponíveis para fazer frente às despesas. Subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das diligências para o momento em que houver ativos arrecadados, com classificação das despesas como extraconcursais (art. 84, III, da LREF). Requereu, em consequência, a expedição dos mandados de intimação deferidos nos itens 'c' e 'd' da decisão do evento 197, DESPADEC1 , independentemente de prévio recolhimento de custas publicação do edital do art. 99 da LREF com a íntegra da sentença de quebra, consignando-se a ausência de relação nominal de credores e a não localização do falido, com indicação do endereço eletrônico falenciadnetransportes@gmail.com para recebimento de habilitações e o aguardo dos retornos da Celesc, Casan e DETRAN/SC. A auxiliar informou, ainda, que os Incidentes de Classificação de Créditos Públicos relativos ao Estado de Santa Catarina (proc. nº 5003364-81.2026.8.24.0019) e ao Município de Xanxerê (proc. nº 5003210-63.2026.8.24.0019) já foram instaurados em apenso. No  evento 214, PET1 , a Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao ofício encaminhado ao DETRAN/SC ( evento 199, OFIC1 ), juntou os dossiês consolidados de veículos e informou que, em relação ao caminhão de placa MDN-4973, houve transferência de registro para o Estado do Paraná em 22/01/2021, sendo os registros do DETRAN/SC limitados àqueles existentes até a referida data. Em relação ao automóvel GM Celta 4P Spirit (placa HLJ-9620), o bem permanece cadastrado em nome da massa falida DNE Transportes Ltda ME, sem possibilidade de localização precisa, pois os registros indicam apenas que o veículo não se encontra baixado,…

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