Processo 5003399-18.2018.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003399-18.2018.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003399-18.2018.4.03.6105 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: CITY LAB ALBUM FOTO DIGITAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, JOSE MANUEL VERISSIMO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. A ementa foi lavrada nos seguintes termos: ADUANEIRO. AUTUAÇÃO FISCAL. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS RECONHECIDO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. SUBFATURAMENTO. OCULTAÇÃO DO REAL VENDEDOR. DANO AO ERÁRIO. PERTINÊNCIA DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 23, § 3º, DO DECRETO-LEI 1.455/1976. 1. A sentença não está eivada das nulidades suscitadas. Houve apreciação das alegações apresentadas pelo contribuinte, inclusive no que concerne à extinção por pagamento, que foi afastada de forma fundamentada. Também não se identifica cerceamento de defesa, pois foi oportunizado aos autores que apresentassem seus argumentos antes da sentença, inclusive em sede de réplica à contestação. 2. O Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) 0817700-2014.00015-13 deu origem a dois processos administrativos, a saber: (a) Processo Administrativo 11829.720020/2016-59, discutido nos autos da ação de procedimento comum 5008762-83.2018.4.03.6105 (ação ajuizada em 29/08/2018 e distribuída neste Tribunal em 17/05/2020 ao gabinete então titularizado pelo Desembargador Carlos Muta); (b) Processo Administrativo 11829.720021/2016-01, discutido nos presentes autos (ação ajuizada em 23/04/2018, distribuída neste Tribunal em 03/02/2021 e atualmente sob minha relatoria). 3. O processo 5008762-83.2018.4.03.6105 já foi julgado por esta Terceira Turma. Remetidos os autos ao STJ, o recurso especial do contribuinte foi provido para o fim de afastar a pena de perdimento em debate, ressalvado o direito da autoridade tributária de aplicar a penalidade cabível, se for o caso (AgInt no AREsp 2417443, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe em 04/12/2024). A decisão em apreço transitou em julgado em 17/03/2025. 4. No feito ora em análise, a discussão cinge-se às seguintes exigências fiscais: (i) CDA 80.6.17.032647-08 - Multa proporcional ao valor aduaneiro do bem importado (substitutiva do perdimento); (ii) CDA 80.4.17.131366-00 - Imposto de Importação, mais juros e multa de ofício qualificada de 150%; (iii) CDA 80.6.17.032646-27 - Cofins-Importação, mais juros e multa de ofício de 150%. 5. Nos autos da execução fiscal 5007593-61.2018.4.03.6105, foi proferida decisão em primeira instância na data de 19/12/2018, a qual acolheu em parte a exceção de pré-executividade, para extinguir a execução em relação às CDA’s nºs 80.4.17.032646-27 e 80.6.17.131366-00, em razão do cancelamento do débito por decisão administrativa, bem como para determinar o prosseguimento da execução em relação à CDA nº 80.6.17.032647-08. 6. Os embargos à execução fiscal 5016637-70.2019.403.6105 foram julgados procedentes em 17/11/2020, para determinar a adequação do montante cobrado a título de multa para 100% do valor do tributo cobrado, respectivamente em relação a cada uma das 3 (três) multas…

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