Processo 5003399-45.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003399-45.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BILLY CHRISTIE MAGALHAES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DE VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa armada e tráfico de drogas, no âmbito da “Operação Telic”. A defesa alega ausência de fundamentação concreta, insuficiência probatória, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e excesso de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta; (ii) verificar a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente o periculum libertatis; (iii) analisar a adequação de medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) aferir eventual excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente na inserção do paciente em organização criminosa armada, com atuação na logística do tráfico de drogas, evidenciada por interceptações e dados telemáticos. 4. A gravidade concreta da conduta, a periculosidade social do agente e o risco de reiteração delitiva, reforçado por condenação anterior por crime grave, justificam a custódia para garantia da ordem pública. 5. A ausência de apreensão direta de entorpecentes não afasta a legalidade da prisão em contexto de organização criminosa, dada a divisão de tarefas entre seus membros. 6. A contemporaneidade está evidenciada por elementos investigativos recentes, datados de 2025, demonstrando a persistência da atividade delitiva. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. Inexistente excesso de prazo, considerando a regular tramitação do feito, a complexidade da causa e a designação de audiência de instrução em data próxima. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS…
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