Processo 5003401-33.2026.4.04.7122
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AUTOR : ELISIANA DUARTE DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A) : UBIRATAN DIAS DA SILVA AUTOR : RAFAEL DE SOUZA BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : UBIRATAN DIAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 231 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito: 1. Realização de perícia médica . A parte-autora deverá trazer documento de identidade com foto, carteira de trabalho e todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados. Os exames (tais como RADIOGRAFIAS/TOMOGRAFIAS/ESPIROMETRIAS ) devem ser trazidos para análise no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação do laudo a eles correspondentes. 1.1. Na hipótese de perícia psiquiátrica recomenda-se que o periciando compareça acompanhado de familiar ou responsável . 1.2. Na hipótese de perícia oncológica, a parte autora deverá trazer o exame Anatomopatológico . 1.3. Na hipótese de perícia pneumológica, a parte autora deverá trazer os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. 1.4. Em caso de perícia obstétrica, imprescindível que a parte autora apresente a carteira de gestante . 2. A perícia ora designada será realizada no prédio da Justiça Federal da cidade de Gravataí , localizado na RUA BARBOSA FILHO, 482, BAIRRO SALGADO FILHO (REFERÊNCIA – PARADA 77), GRAVATAÍ, RS . 3. A DATA da realização da perícia, a ESPECIALIDADE médica e a indicação do PERITO nomeado devem ser consultadas na DESCRIÇÃO DO EVENTO . 4. Fixação dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme estabelecido pela tabela constante da Resolução nº 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal, os quais serão requisitados oportunamente pelo juízo de origem. OBS: O pagamento ficará condicionado ao comparecimento da parte-autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 5. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 6. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intimem-se as partes do presente ato, devendo o procurador da parte-autora notificar seu constituinte da data aprazada, facultando-lhes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos até a data de realização da perícia. 6.1 Já foram indicados pelo INSS os assistentes técnicos Eduardo Montagner Dias, CREMERS 32.043, Murilo Castilhos Eidt, CREMERS 36.088 e Daniel Papich Krost, CREMERS 28.597 para acompanharem as perícias. 7. O(a) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou seu laudo, observando, também, os quesitos apresentados pela parte autora e pelo INSS para preenchimento do formulário eletrônico. SE O PEDIDO FOR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS)- desnecessária a apresentação de laudo eletrônico : 7.1. Os quesitos formulados pelo Juízo são os seguintes : A) A parte autora se encontra acometida por alguma doença? B) Em caso afirmativo, qual a moléstia e a CID correspondente? C) A que data remonta a doença? D) A doença que acomete a parte-autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa? E) Considerando a evolução da doença, o quadro clínico do (a) examinado(a) melhorou, piorou ou permanece…
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