Processo 5003401-44.2021.8.08.0047

TJES • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5003401-44.2021.8.08.0047
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003401-44.2021.8.08.0047 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: FABIOLA GAIGHER ALTOE RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. CURSO DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA GRADUADOS NÃO LICENCIADOS. COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA EM MATEMÁTICA. CARGA HORÁRIA. COMPATIBILIDADE COM RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 02/2015. REQUISITO EDITALÍCIO PREENCHIDO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu a segurança para assegurar a participação de candidata em processo seletivo regido pelo Edital nº 29/2020 da Secretaria de Estado da Educação (SEDU), com sua respectiva contratação para o cargo de Coordenador 1, caso preenchidos os demais requisitos. O Estado do Espírito Santo sustenta que a impetrante não possui a carga horária mínima exigida para a graduação em Matemática, alegando que o diploma apresentado possui apenas 1.400 horas, enquanto o sistema e-MEC e a Resolução CNE nº 02/2015 exigiriam carga horária superior para licenciaturas plenas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o diploma de curso de formação pedagógica em Matemática para graduados não licenciados, com carga horária de 1.400 horas, realizado por bacharel em Administração, satisfaz os requisitos de qualificação previstos no edital e nas normas do Conselho Nacional de Educação para o exercício da função de Coordenador. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Programas de Complementação Pedagógica possuem o objetivo de suprir a carência de professores habilitados, conferindo aos graduados em outras áreas certificação equivalente à Licenciatura Plena, nos termos das Resoluções nº 02/1997 e nº 02/2015 do Conselho Nacional de Educação. O artigo 14 da Resolução CNE/CP nº 02/2015 estabelece que os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados devem possuir carga horária mínima variável entre 1.000 e 1.400 horas, a depender da equivalência entre o curso de origem e a formação pretendida. A candidata, bacharel em Administração, comprovou a conclusão de curso de formação pedagógica em Matemática com carga horária de 1.400 horas, atendendo integralmente ao inciso II do § 1º do art. 14 da Resolução CNE/CP nº 02/2015. A exigência da Administração Pública de carga horária própria de licenciatura plena regular para detentores de certificado de complementação pedagógica revela-se juridicamente inadequada por ignorar o regime jurídico próprio dessa modalidade de formação. A validade de diploma emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação não pode sofrer questionamento por comissão de processo seletivo estadual, sob pena de invasão da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme inciso XXIV do art. 22 da Constituição Federal. A existência de precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos envolvendo a mesma candidata e o mesmo instrumento convocatório reforça a ilegalidade do ato de exclusão e a necessidade de manutenção da sentença concessiva da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso e remessa…

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