Processo 5003401-50.2025.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003401-50.2025.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003401-50.2025.4.03.6102 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: RVR ORGANIZACAO DE FESTAS, EVENTOS E FORMATURAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS ERNESTO DOS SANTOS ABIB - SP191640-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO ALBERTO DOS SANTOS ABIB - SP263042-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por RVR ORGANIZAÇÃO DE FESTAS, EVENTOS E FORMATURAS LTDA contra decisão monocrática terminativa de minha lavra, em que “nego provimento à apelação da parte impetrante, mantendo, integralmente, a r. sentença de 1º grau de jurisdição”. Em suas razões recursais (ID 353449715), sustenta a reforma do r. decisum, sob o argumento, em síntese, de que houve violação ao princípio da LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE DIREITO e a boa-fé objetiva, bem como que deve ser aplicado ao Perse o art. 427 do Código Civil. Aduz que “a revogação do benefício de redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de IRPJ e CSLL antes do decurso do prazo originalmente estabelecido para sua fruição, promovida pela Lei nº 14.859/2024 viola claramente o princípio da segurança jurídica frustrando a expectativa de direito da empresa Agravante”. Afirma a impossibilidade de supressão de isenção concedida sob condição onerosa, sob pena de ofensa ao art. 178 do CTN, à Súmula 544 do STF, bem como aos princípios da segurança jurídica, da previsibilidade e da confiança legítima. Invoca, em prol da sua tese, a jurisprudência pátria. Alega  que “na exata medida em que o ato coator, passou a exigir o tributo outrora isento a partir do mês de abril de 2025, houve violação frontal ao princípio da anterioridade nonagesimal em relação ao PIS, COFINS e CSLL e anterioridade anual em relação ao IRPJ”. Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a União apresentou contrarrazões (ID 354316913).  É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. Com efeito, a decisão monocrática recorrida, de minha lavra (ID 346437649) foi proferida nos seguintes termos:  “Trata-se de apelação interposta por RVR ORGANIZAÇÃO DE FESTAS, EVENTOS E FORMATURAS LTDA. em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO/SP, objetivando:   “[...]c) A concessão da segurança em definitivo, com a declaração do direito líquido e certo da impetrante, reconhecendo seu direito de não pagamento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até março de 2027; d) Na remota hipótese de não acolhido tal pleito, alternativa, requer-se seja ao menos concedida a segurança para reconhecer ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal em relação ao PIS, COFINS e CSLL e anterioridade anual em relação ao IRPJ; e) Reconhecido o direito, que seja concedida a segurança também para que se permita a compensação dos valores pagos indevidamente na forma da Súmula 213 do C. STJ16, com acréscimo da Taxa Selic dos referidos valores pagos indevidamente, contada desde os…

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