Processo 5003401-86.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003401-86.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003401-86.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: ANA BEATRIZ MALDONADO LUCAS e outros AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Beatriz Maldonado Lucas, Artur Brigo Martins, Lohan Antony Araujo de Sousa, Amanda Roberta Pereira da Silva e Greiciele Vitor Santos da Paz em face da decisão proferida nos autos do procedimento comum cível nº 5000107-59.2026.4.03.6100, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado ao reprocessamento da inscrição e da pré-seleção dos autores no processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), ao fundamento de que a Lei nº 10.260/2001 atribuiu expressamente ao Ministério da Educação a competência regulamentar para fixação das regras de seleção dos estudantes a serem financiados, não se vislumbrando ilegalidade na Portaria MEC nº 38/2021 ou ofensa ao art. 208 da Constituição Federal (ID 511285086, autos de origem). Em síntese, a agravante requer a concessão da tutela recursal, com efeito ativo, para determinar à União Federal e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação o imediato reprocessamento da inscrição e da pré-seleção dos agravantes no processo seletivo do Fies, sob pena de multa diária por descumprimento, determinando que: (a) afastem a nota de corte como critério de barreira absoluta e impeditiva, utilizando a pontuação do Enem apenas como requisito de habilitação, mínimo de 450 pontos e redação não nula; (b) revejam a classificação seletiva, aplicando a ordem de prioridade baseada estritamente no perfil socioeconômico, renda familiar per capita, conforme o mandamento do art. 3º da Lei nº 10.260/2001; (c) realizem a reserva de vaga de financiamento para os agravantes nas instituições de ensino indicadas, impedindo que sejam ocupadas por terceiros até o julgamento final da lide. No mérito, postula o provimento integral do agravo, para reformar a decisão interlocutória e consolidar a tutela de urgência, com declaração de ilegalidade da utilização da nota de corte como critério único, soberano e excludente de seleção. Sustenta, para tanto, que a decisão recorrida incorreu em erro de enquadramento jurídico ao enfrentar tese diversa da efetivamente deduzida na inicial, na medida em que a controvérsia não envolve a competência regulamentar do Ministério da Educação, mas a utilização da nota de corte como filtro classificatório absoluto, em prejuízo do critério legal cogente da renda familiar per capita proporcional ao encargo educacional, estabelecido no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 14.375/2022. Sustenta violação ao princípio da legalidade, em razão do caráter cogente do dispositivo legal, e nulidade da decisão recorrida por fundamentação aparente, ao argumento de não enfrentamento dos pontos centrais da impugnação (art. 489, § 1º, IV e V, do CPC). Aponta distinguishing entre controle jurisdicional de legalidade e ingerência em política pública, alegando omissão qualificada do regulamento frente ao elevado encargo educacional do curso de medicina e desvio do poder regulamentar pela Portaria MEC nº 209/2018. Subsidiariamente, caso não acolhidos os pedidos principais, requer a determinação aos agravados para apresentação, no prazo de 48 horas, de relatório…

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