Processo 5003402-21.2025.4.03.6333

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003402-21.2025.4.03.6333
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003402-21.2025.4.03.6333 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS TAKAHASHI - PR34202-A ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA - PR37201-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei 10.259/01. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, pois que a parte autora já apresentou por escrito seu depoimento pessoal e os de suas testemunhas (is. 527587670). O interesse eventual na produção da prova testemunhal seria, então, da contraparte não atuante na produção dos testemunhos. Todavia, o INSS não apresentou discordância fundamentada, na forma da decisão sob id. 471355472, acerca da forma ou do teor da prova unilateralmente produzida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, em parte. Observa-se, do processo administrativo relativo ao NB 42/234.371.886-0, que o INSS apurou 23 anos, 8 meses e 17 dias de contribuição e reconheceu os períodos de 31/10/2017 a 31/03/2021, de 01/05/2021 a 31/07/2021, de 01/09/2021 a 31/10/2022, 01/02/2023 a 30/11/2023 e de 01/03/2025 a 30/04/2025. Por decorrência, afasto a análise do mérito no que se relaciona com o pedido tendente ao reconhecimento desses períodos. O objeto do feito, portanto, restringe-se ao reconhecimento do tempo rural de 25/01/1982 a 31/10/1991 e do tempo comum de 01/04/2021 a 30/04/2021, de 01/08/2021 a 31/08/2021, de 01/11/2022 a 31/01/2023, de 01/12/2023 a 31/12/2023, de 07/02/2025 a 28/02/2025 e de 01/05/2025 a 14/05/2025 e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A prescrição, se ocorrida, atingirá valores porventura devidos anteriormente a 5 anos retroativos da data do aforamento deste pedido. Passo ao mérito. Atividades rurais A parte autora pretende o reconhecimento do labor rural no período de 25/01/1982 a 31/10/1991. Para tanto, juntou cópia de: - Carteiras de inscrição dos genitores da parte autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Monte Azul/MG, sem data; - Certidão de casamento da parte autora, ocorrido em 07/06/1986, em que consta a profissão do cônjuge como lavrador e da parte autora como prendas do lar; - Certidão de casamento dos genitores da parte autora, ocorrido em 25/11/1965, em que consta a profissão do genitor como agricultor; - Certidões de nascimento de Luziane da Silva Almeida e Eliane Maria da Silva Almeida, filhos da parte autora, nascidos em 13/12/1986 e 05/11/1988, em que consta a profissão do cônjuge como lavrador; - Carteiras de inscrição dos genitores da parte autora na Associação Comunitária de Jurema, em que constam as profissões deles como lavradores, admitidos em 15/03/2003; - Declaração de posse firmada pela parte autora em 20/10/2015, informado que é possuidora do Sítio Santa Terezinha, com área de 5,07 hectares, há 25 anos; - Recibos de entrega de declaração do ITR referentes aos anos de 1998 a 2004, 2006 a 2007 e 2011 e ao Sítio Santa Terezinha, em que o genitor da parte autora foi o declarante e; - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do cônjuge da parte autora, com vínculos rurais e urbanos a partir de 01/03/1994. Além da prova documental acima referida, foram juntados os depoimentos da parte autora e das testemunhas por escrito,…

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