Processo 5003402-57.2020.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003402-57.2020.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003402-57.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: FRANCISCO ASSIS SALES DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO ASSIS SALES DE FREITAS Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, admitindo a reafirmação da DER. A r. sentença (ID 262882794), julgou o pedido inicial parcialmente procedente para reconhecer a natureza especial dos períodos de trabalho de 11/10/1985 a 24/04/1987, 06/10/1986 a 01/06/1988, 06/11/1989 a 06/08/1990, 18/09/1991 a 07/05/1992, 16/11/1994 a 27/04/2002, e de 03/09/2013 a 14/07/2014. Esclareceu o juízo de primeiro grau: “3. MÉRITO. 3.1 – Período de 11/10/1985 a 24/04/1987, de 06/10/1986 a 01/06/1988, 16/11/1994 a 27/04/2002, de 17/09/2013 a 02/10/2013, de 17/12/2001 a 11/07/2012 e de 03/09/2013 a 16/10/2017: O autor requer o reconhecimento dos períodos de atividade especial mediante o enquadramento por categoria profissional em atividade em ambiente aeroportuário, cujo caráter especial está previsto no Código 2.4.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, por equiparação, em razão de terem sido alegadamente exercidas as atividades pelo autor no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido pelo citado decreto, com contribuições sindicais vertidas ao Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos. Nos períodos acima citados, o autor alega ter exercido de 11/10/1985 a 24/04/1987 a função de ajudante de linha na empresa SATA; de 06/10/1986 a 01/06/1988 a função de auxiliar de serviços gerais na empresa VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE; de 16/11/1994 a 27/04/2002 a função de servente na empesa VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO; de 17/09/2013 a 02/10/2013 a função de auxiliar de serviços de carga na empresa TAM; de 17/12/2001 a 11/07/2012 a função de serviços técnicos na empresa GOL; e de 03/09/2013 a 16/10/2017 a função de agente de balanceamento na empresa SEAVIATION (PROAIR). Conforme já fundamentado, para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes no rol dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Assim, quanto aos períodos cujo reconhecimento é pretendido pelo autor de 11/10/1985 a 24/04/1987, de 06/10/1986 a 01/06/1988 e de 16/11/1994 a 28/04/1995, segundo a legislação vigente à época, determinadas categorias profissionais estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção legal é admitida até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95), a saber, RESP 625900/ SP, RELATOR Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 07.06.20046; AMS 2001.38.00.002430-2/MG, Relator…

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