Processo 5003404-05.2025.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003404-05.2025.4.03.6102 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: TENNISPARK SERVICOS DE INTERMEDIACAO E ORGANIZACAO DE FESTAS E EVENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS ERNESTO DOS SANTOS ABIB - SP191640-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO ALBERTO DOS SANTOS ABIB - SP263042-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte ao v. acórdão que, por maioria, negou provimento à sua apelação. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. ART. 4º DA LEI 14.148/2021. INCLUSÃO DE NOVAS DISPOSIÇÕES PELA LEI 14.859/2024, DENTRE ELAS O ENCERRAMENTO DO PERSE EM RAZÃO DO ATINGIMENTO DO VALOR MÁXIMO PARA O CUSTO FISCAL ACUMULADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU INCONSTITUCIONALIDADE. ADE RFB 2/2025: NORMA INFRALEGAL QUE APENAS CUMPRIU SUA FUNÇÃO DE TORNAR PÚBLICO O ATINGIMENTO DO CUSTO MÁXIMO DO BENEFÍCIO. ANTERIORIDADES OBSERVADAS. RECURSO DO CONTRIBUINTE IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de permanecer usufruindo do benefício previsto no art. 4º da Lei 14.148/20201 até março de 2027. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há inconstitucionalidade nas disposições da Lei 14.859/2024 que introduziram alterações no art. 4º da Lei 14.148/2024, de modo a culminar na extinção antecipada do benefício de alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Instituído pela Lei 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19. Dentre os benefícios fiscais, está a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem determinadas atividades econômicas, prevista no art. 4º da lei em apreço. 4. A Lei 14.859, de 22 de maio de 2024, introduziu alterações à Lei 14.148/2021, dentre elas o acréscimo do § 12 do art. 4º da Lei 14.148/2021 e a inclusão do art. 4º-B (necessidade de habilitação prévia). 5. Outra inovação introduzida pela Lei 14.859/2024 concerne ao acréscimo do art. 4º-A, sendo essa a alteração de maior importância para a análise do caso concreto, por se tratar do dispositivo que estabeleceu a extinção do Perse a partir do mês seguinte àquele em que demonstrado pelo Poder Executivo, em audiência pública do Congresso Nacional, o atingimento do teto do custo fiscal estipulado. 6. O dispositivo em apreço prevê que o benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da…
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