Processo 5003404-70.2026.4.02.5108

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003404-70.2026.4.02.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003404-70.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : ROSANGELA DE PAULA ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : ISLA MONIQUE DO CARMO SANTOS (OAB RJ226716) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), nos termos do art. 20, da Lei 8.742/93, conforme disposto na peça de ingresso. Defiro a gratuidade de justiça requerida. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Cite-se o INSS para que apresente resposta no prazo legal, e forneça ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente os registros das contribuições e vínculos empregatícios do autor consignados no CNIS e as telas do sistema PLENUS (INFBEN e CONIND), bem como   laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados 47 do FOREJEF). Intime-se a parte autora para: i. apresentar contatos (telefone, e-mail) e ponto de referência caso o endereço seja de difícil acesso, a fim de possibilitar o a verificação social. Prazo: 10 dias Avaliação Social: Determino a realização de estudo social (no local de residência da autora), a ser realizado por perito  ASSISTENTE SOCIAL.  Fixo os honorários periciais, de acordo com a RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025, em R$  320,00 (trezentos e vinte reais). Proceda a Secretaria à indicação de profissional, dentre os cadastrados no Sistema AJG, para a realização do estudo social ora determinado. Fica ciente a i. perita de que deverá apresentar o resultado da diligência de constatação no  prazo de 30 (trinta) dias , contados da data de sua intimação para efetivação do ato, devendo juntar fotos da residência da parte autora. Deverá a perita dirigir-se à residência da parte autora e levantar/apurar as seguintes informações, eximindo-se de emitir opiniões pessoais sobre o cabimento da percepção ou não do benefício: As barreiras observadas no meio comprometem a participação do autor de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas. Incluir as informações sobre a própria parte autora. Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.). Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento. Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. Se a parte…

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