Processo 5003405-15.2025.4.03.6126

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003405-15.2025.4.03.6126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003405-15.2025.4.03.6126 AUTOR: LORENE MACHADO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LORENE MACHADO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito ao abatimento de 27% (vinte e sete por cento) sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES), nos termos do artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001. Narra a autora, em síntese, que é médica regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina e que teve sua graduação financiada pelo programa FIES. Alega que, após a conclusão do curso, atuou de forma ininterrupta na linha de frente do enfrentamento da pandemia da Covid-19, prestando serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) entre março de 2020 e maio de 2022, período correspondente a 27 (vinte e sete) meses. Sustenta que formulou requerimento administrativo de abatimento por meio de e-mail encaminhado ao sistema FIESMED em 14/10/2025, porém não lhe foi reconhecido o período trabalhado, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda. Pleiteia, assim, a condenação dos réus a procederem ao abatimento de 1% (um por cento) por mês trabalhado, totalizando 27% (vinte e sete por cento), com o respectivo recálculo do saldo devedor. Requer, ao final, a condenação dos réus à concessão do abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor para cada mês de efetivo exercício, totalizando 27% (vinte e sete por cento), com o consequente recálculo do saldo devedor do financiamento. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Instada a regularizar o feito (ID 466495176), a autora comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 468981174). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 469031725). Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (ID 496098203), na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a operacionalização do FIES compete ao FNDE e aos agentes financeiros. No mérito, sustentou que o benefício deve ser limitado ao período compreendido até 31/12/2020, em razão de sua vinculação ao estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), por sua vez, apresentou contestação (ID 531518327), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua apenas como agente financeiro do FNDE, executando as determinações repassadas pelo agente operador. No mérito, defendeu a necessidade de observância do procedimento administrativo previsto para a concessão do benefício e destacou a tese firmada no Tema 372 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) acerca do período de abrangência do abatimento. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) também contestou a demanda (ID 545213167), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a análise dos requisitos para concessão do abatimento compete ao Ministério da Saúde,…

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