Processo 5003405-27.2013.4.04.7122

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003405-27.2013.4.04.7122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003405-27.2013.4.04.7122/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : NILTON SANTOS DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632) ADVOGADO(A) : ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. A sentença reconheceu alguns períodos especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com duas opções de Data de Entrada do Requerimento (DER), mas extinguiu o feito em relação a outros períodos por coisa julgada e ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão no período de 26/11/2009 a 12/03/2012, em razão da penosidade, e à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com ou sem fator previdenciário, ou aposentadoria especial, bem como à adequação dos ônus sucumbenciais e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). 4. A perícia judicial, embora tenha constatado níveis de ruído e vibração inferiores aos limites legais para o período de 26/11/2009 a 12/03/2012, reconheceu a penosidade da atividade de motorista de carreta. 5. O reconhecimento da penosidade para motoristas de caminhão é admitido, por analogia, com base na tese fixada no IAC TRF4 n.° 5 (processo n.° 50338889020184040000) e cristalizada no IAC TRF4 n.° 12, julgado em 19/12/2024, que estendeu a *ratio decidendi* à função de motorista de caminhão. 6. A ausência de regulamentação legislativa sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário não pode prejudicar o segurado quando o exercício da atividade configure condição especial que prejudique a saúde ou integridade física do trabalhador. 7. O somatório do tempo de serviço especial, incluindo o período ora reconhecido, totaliza 17 anos, 8 meses e 16 dias, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos). 8. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (12/03/2012), com incidência do fator previdenciário, conforme a Lei nº 9.876/99. 9. Alternativamente, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na reafirmação da DER (18/06/2015), sem incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, por ter atingido mais de 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015). 10. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 Lei Estadual nº 8.121/1985; art. 5º Lei Estadual nº 14.634/2014). A parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC), também está isenta. 11. Os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85 do…

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