Processo 5003405-35.2021.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003405-35.2021.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003405-35.2021.4.03.6100 AUTOR: PANINI BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA BERNARDINI DE ARAUJO - SP172694 ADVOGADO do(a) AUTOR: NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO - SP183730 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS ANDREZANI - SP81071 ADVOGADO do(a) AUTOR: HILDA AKIO MIAZATO HATTORI - SP111356 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário cumulada com ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, proposta por PANINI BRASIL LTDA. contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com a finalidade de obter a declaração de nulidade dos lançamentos tributários formalizados nos processos administrativos fiscais n.º 13896.001911/2003-10 (CSLL) e n.º 13896.001912/2003-64 (IRPJ), o reconhecimento da ocorrência de denúncia espontânea, a declaração de ilegalidade do procedimento de imputação realizado pela Receita Federal do Brasil e a autorização para levantamento do saldo de depósitos judiciais realizados nos autos da ação declaratória n.º 0038763-55.1998.4.03.6100. Em suma, segundo alega, a autora é contribuinte do IRPJ e da CSLL e apurou prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL, os quais poderiam ser utilizados na compensação de débitos, limitados a 30% do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa apurados no exercício. Objetivando afastar as limitações impostas pelos artigos 15 e 16 da Lei n.º 9.065/1995 e pelo artigo 31 da Lei n.º 9.249/1995, ajuizou a ação declaratória n.º 0038763-55.1998.4.03.6100, na qual promoveu depósito judicial integral para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IRPJ e CSLL dos meses de maio a setembro de 1998, apurados mensalmente por estimativa. Os depósitos foram realizados em 30.09.1998 e 03.11.1998, totalizando R$ 337.767,34 (IRPJ) e R$ 189.600,50 (CSLL) (Id n.º 47851000). A sentença proferida na ação declaratória julgou improcedente o pedido principal, tendo o TRF da 3.ª Região negado provimento à apelação, com trânsito em julgado. Em sede de agravo de instrumento, contudo, o TRF da 3.ª Região determinou que este Juízo se pronunciasse acerca da eventual ocorrência de denúncia espontânea antes de autorizar a conversão dos depósitos em renda da União. Paralelamente, a Receita Federal instaurou os processos administrativos fiscais n.º 13896.001911/2003-10 e n.º 13896.001912/2003-64, promovendo a imputação dos valores depositados para abatimento de multas de mora e concluindo pela existência de saldos em aberto, que somavam, atualizados até fevereiro de 2021, R$ 83.897,19 e R$ 159.273,53, respectivamente. Os recursos administrativos foram rejeitados, tornando-se definitivos os lançamentos. A presente ação foi ajuizada em 19.02.2021, distribuída por dependência à lide originária (Id n.º 47851000). A decisão de Id n.º 47851000 indeferiu o pedido de tutela provisória, mas reconheceu a possibilidade de os créditos tributários serem assegurados pelos saldos vinculados às contas judiciais, determinando a intimação da União para manifestação sobre a suficiência dos depósitos e a suspensão da exigibilidade dos débitos. Por decisão de Id n.º 54431730, o juízo interpretou a manifestação da ré como admissão da suficiência dos depósitos para garantir integralmente os débitos e as multas dos processos administrativos, determinando a suspensão da…

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