Processo 5003406-08.2025.8.13.0073

TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5003406-08.2025.8.13.0073
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5003406-08.2025.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Locação de Imóvel] AUTOR: HERNANE SILVA DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANA MARIA MERCES OLIVEIRA TIAGO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. I. Relatório: Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c Cobrança e Rescisão Contratual com pedido de liminar de despejo, ajuizada por HERNANE SILVA DA CRUZ em face de EVT COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA, ANA MARIA MERCÊS OLIVEIRA TIAGO e EMERSON VANDERLAN TIAGO, todos qualificados nos autos. O requerente alega, em síntese, que em 01 de julho de 2016 firmou com a primeira requerida (EVT COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E SERVIÇOS EIRELI) contrato de locação de imóvel comercial de sua propriedade, situado na Rua Terra Branca, nº 292, Bairro Pernambuco, Bocaiúva/MG, destinado ao funcionamento de um posto de gasolina, com área total de 220 m² e diversos equipamentos (tanques, bombas, filtros), figurando os demais requeridos como fiadores solidários. Narrou que, após sucessivos atrasos, as partes celebraram acordo judicial no processo nº 5002400-34.2023.8.13.0073, homologado em 21 de maio de 2024, que serviu como aditivo contratual e fixou o aluguel em R$5.573,30 a partir de junho de 2024, com reajuste anual pelo INPC. Sustentou que, apesar do ajuste, os requeridos não vêm realizando os pagamentos a tempo e modo, estando em débito desde abril de 2025, e que o saldo devedor, à data da propositura, perfazia R$32.470,87, conforme planilha discriminada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Requereu a concessão de liminar de despejo, a citação dos requeridos, a rescisão contratual, o despejo definitivo e a condenação solidária ao pagamento do débito atualizado até a efetiva desocupação, além de custas e honorários advocatícios. O pedido liminar de despejo foi indeferido ao ID10504039389 , sob o fundamento de que o contrato possui garantia de fiança (art. 37, II, Lei 8.245/91), o que obsta a concessão da liminar, e que não foram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC para a tutela de urgência, notadamente a insolvência dos fiadores. O requerente interpôs agravo de instrumento (nº 1.0000.25.337705-5/001), sendo indeferida a antecipação da tutela recursal em decisão monocrática, e a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso em Acórdão, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06 de abril de 2026. Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminares de coisa julgada, inadequação da via eleita, prevenção e conexão com o processo nº 5002400-34.2023.8.13.0073, e inépcia da inicial por ausência de cálculo discriminado do débito. No mérito, sustentaram a inexistência de débito, apontando pagamentos que não teriam sido contabilizados, e requereram a improcedência dos pedidos. Em reconvenção, pleitearam a condenação do autor ao pagamento em dobro de R$10.000,00, alegando cobrança indevida, e, subsidiariamente, a compensação dos valores. O autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as preliminares,…

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