Processo 5003406-28.2024.4.03.6322
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003406-28.2024.4.03.6322 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: SAMUEL FRANCELINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSICA GALVANI - PR90117-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Trata-se de ação movida por SAMUEL FRANCELINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 17/10/2024. A sentença (ID 344670960) julgou improcedente o pedido, porque, apesar de constatada a deficiência, não ficou comprovada a miserabilidade O autor recorre, sustentando, em síntese, que (i) o requisito da deficiência foi reconhecido no laudo pericial, não sendo objeto de controvérsia; (ii) a sentença incorreu em erro ao afastar a miserabilidade com base exclusivamente na renda per capita, desconsiderando a real situação de vulnerabilidade social constatada no estudo social; (iii) a renda familiar, proveniente de um salário mínimo percebido por sua esposa, é insuficiente para custear as despesas básicas, que superam significativamente esse valor, incluindo gastos com alimentação, moradia e medicamentos; (iv) o critério objetivo de renda não é absoluto, devendo a miserabilidade ser aferida à luz das circunstâncias concretas, conforme entendimento do STF, STJ e TNU; e (v) suas condições de saúde, associadas à baixa renda, reforçam a situação de hipossuficiência e a necessidade de amparo assistencial. Pede, portanto, a reforma da sentença para reconhecer a condição de vulnerabilidade econômica e conceder o benefício assistencial (BPC/LOAS) desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas. Sem registro de contrarrazões. É o relatório. VOTO JUIZ FEDERAL GABRIEL HERRERA: divirjo, respeitosamente, do e. Relator para negar provimento ao recurso da parte autora e manter a sentença. A sentença veio assim fundamentada: DO CASO CONCRETO Foi realizada perícia médica judicial que constatou que a parte autora possui impedimento de longo prazo (ID 361885686). Resta analisar apenas o aspecto econômico. A perícia socioeconômica apurou que o núcleo familiar do autor é formado por ele e sua companheira, Marli Patrícia da Silva. A renda do grupo familiar é composta apenas pelo salário de Marli, no valor de R$1.518,00. Dessa forma, o grupo familiar ultrapassa o requisito de renda per capita fixado no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Não bastasse isso, as fotos que acompanham o laudo social demonstram que a família reside em imóvel, alugado, em razoáveis condições de moradia, guarnecido por móveis nas mesmas condições (ID 373570835). Portanto, a renda per capita associada às condições gerais da residência aponta que o grupo familiar não está em situação de vulnerabilidade social de forma a justificar a intervenção do Estado por meio do pagamento do benefício assistencial. Por fim, cumpre anotar que não há dúvida de que a concessão do benefício traria significativa melhora na situação financeira do grupo familiar do autor. Todavia, o benefício de que se cuida não tem a finalidade de minorar os efeitos da…
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