Processo 5003406-51.2025.8.13.0188
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5003406-51.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUCILENE FATIMA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNIZ, RABELO & CIA CPF: 09.030.939/0001-73 S E N T E N Ç A Vistos, etc. LUCILENE FÁTIMA DOS SANTOS, já qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL C/C INVERSÃO CLÁUSULA PENAL E DANOS MORAIS em face de MUNIZ, RABELO & CIA (CONSTRUTORA PRISBEL), também qualificada. I - Relatório: A autora alega que, em 06 de dezembro de 2019, celebrou com a ré um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de um lote no empreendimento "Residencial São Pedro", na cidade de Pedro Leopoldo/MG (ID XXX.XXX.XXX-XX). O valor total do imóvel foi de R$ 86.200,00, dos quais a autora afirma ter quitado R$ 33.400,36. Conforme a cláusula sexta do contrato, o prazo para a conclusão das obras de infraestrutura do loteamento era 31 de dezembro de 2022, com uma tolerância de 180 dias, resultando no prazo final de 30 de junho de 2023. A autora sustenta que, até a data de propositura da ação (28/03/2025), as obras não foram entregues, configurando o inadimplemento contratual por parte da ré. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento e para que a ré se abstenha de negativar seu nome. No mérito, pediu: a declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré; a condenação da ré à restituição integral dos valores pagos, em parcela única; a inversão da cláusula penal prevista na cláusula quinta do contrato; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alternativamente, caso se entenda pela culpa da autora, pediu a readequação dos descontos rescisórios para um percentual entre 10% e 25% do valor pago. Foi deferido o pedido de justiça gratuita e a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e impedir a negativação do nome da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual admitiu o atraso, mas atribuiu a culpa a terceiros, especificamente à CEMIG e à COPASA, e aos impactos da pandemia de COVID-19, argumentando tratar-se de caso fortuito e força maior. Afirmou que as obras civis foram concluídas em dezembro de 2022 e que a demora na ligação das redes de energia e água decorreu da burocracia e ineficiência das concessionárias. Impugnou o pedido de inversão da cláusula penal e a existência de danos morais indenizáveis. A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender que o atraso é fato incontroverso (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré também requereu o julgamento antecipado, alegando que o lote foi entregue com a expedição do Termo de Verificação de Obras (TVO) em dezembro de 2024 e reiterou os argumentos da contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II - Fundamentação: O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos…
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