Processo 5003406-51.2026.8.13.0112
TJMG • Procedimento Comum Infância e Juventude
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003406-51.2026.8.13.0112 CLASSE: [INFÂNCIA CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO: [Liminar, Tutela, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: I. M. R. CPF: ***.***.***-** RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO CPF: 05.475.103/0001-21 e outros DECISÃO , menor absolutamente incapaz, representada por seu genitor Antônio Flávio de Resende, ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Campo Belo/MG, todos qualificados. Segundo consta da inicial, a autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e Epilepsia (CID G40.5), apresentando sinais desde os primeiros anos de vida. Relata importante atraso do desenvolvimento neuropsicomotor com envolvimento do comportamento, e crises tipo mioclonico astática, que é uma forma rara de epilepsia infantil, caracterizada por crises que combinam espasmos rápidos seguidos de perda súbita de tônus muscular, frequentemente resultando em quedas abruptas. Sustenta que houve melhora no quadro clínico após início do tratamento medicamentoso. Assevera que em consulta com médico neuropediatra, foram prescritos os fármacos Risperidona 1 mg/ml - 1 ml de manhã e 1 ml a noite (7h e 19h) e Canabidiol 50mg/ml – na dose de 1ml ao dia, cujo tratamento a família não tem condições financeiras de suportar. Informa que solicitou o referido tratamento ao Município de Campo Belo/MG que lhe foi negado ao argumento de que o Canabidiol não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, quanto à Risperidona, informaram que o responsável legal deverá entrar em contato com a Farmácia de Medicamentos Excepcionais do Município para ser orientado quanto ao processo de solicitação administrativa junto à Regional de Saúde, a fim de obter o medicamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pretende, portanto, a concessão da tutela antecipada, determinando-se que os requeridos forneçam os fármacos Risperidona 1 mg/ml - 1 ml de manhã e 1 ml a noite (7h e 19h) e Canabidiol 50mg/ml – na dose de 1ml ao dia, conforme receitas médicas (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Documentos comprobatórios acostados ao ID n.º XXX.XXX.XXX-XX ao XXX.XXX.XXX-XX. Considerando a presença de interesse de menor, foi Declinada a Competência dos autos a esta Vara Especializada (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Parecer favorável ao deferimento da tutela de urgência pelo Ministério Público ao ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, de acordo com o artigo 300, do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, entendo que não estão presentes os pressupostos e requisitos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, em análise perfunctória, própria deste momento processual, constata-se que a prova pré-constituída acostada aos autos, ainda…
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