Processo 5003406-55.2024.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003406-55.2024.4.03.6119 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: BERNARDES ADVOGADOS ASSOCIADOS. ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE CADEU BERNARDES - SP125204-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por Bernardes Advogados Associados, em face do acórdão proferido, que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é obscuro, omisso e contraditório, por não ter se manifestado quanto a precedentes citados e a questão alegada expressamente nos recursos anteriores, qual seja, a de que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, interrompido pela adesão ao PERT, volta a correr da data do inadimplemento da parcela, por força do disposto no art. 90 da Lei nº 13.496/17, não sendo aplicáveis ao caso os precedentes jurisprudenciais que tratam do REFIS. Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é obscuro, omisso e contraditório, por não ter se manifestado quanto a precedentes citados e a questão alegada expressamente nos recursos anteriores, qual seja, a de que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, interrompido pela adesão ao PERT, volta a correr da data do inadimplemento da parcela, por força do disposto no art. 90 da Lei nº 13.496/17, não sendo aplicáveis ao caso os precedentes jurisprudenciais que tratam do REFIS. E, nesse sentido, revendo a fundamentação do acórdão, entendo que o caso merece maior aprofundamento, embora não assista razão à embargante quanto ao mérito do pedido. O acórdão embargado, de fato, fundamentou-se primordialmente em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que tratam da fluência do prazo prescricional após a exclusão do contribuinte do REFIS, programa de parcelamento regulado pela Lei nº 9.964/2000. A jurisprudência do STJ vem reconhecendo que o regime jurídico aplicável ao REFIS diferencia-se daquele a ser observado para programas de parcelamento ordinário concedido por órgãos fiscais, justamente por prever que a rescisão do REFIS não se dá de forma automática, exigindo, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.964/2000, a abertura de procedimento administrativo de exclusão, com garantia de contraditório e ampla defesa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIFERENCIAÇÃO ENTRE PARCELAMENTOS REGIDOS PELA LEI N. 9.964/2000 (REFIS) E OUTROS PROGRAMAS DE PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO. 1. A controvérsia reside na definição do termo inicial do…
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