Processo 5003406-87.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5003406-87.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO REGININI SIRTORI REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: SELENE MANTOVANI LOYOLA - ES25507 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por DIEGO REGININI SIRTORI (assistido por advogado particular) em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., por meio da qual alega que adquiriu passagens aéreas de São Paulo x Vitória. Ocorre que, houve um atraso de 10h00min, em relação ao cronograma inicial, o que prejudicou o seu momento de lazer ao lado da filha e familiares, razão pela qual postula a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e não foi realizada a audiência de instrução e conciliação, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que a ré apresentou contestação escrita, seguida por réplica. Na sequência, converteu-se o feito em diligência, a fim de que a parte autora promovesse a regularização da representação processual e após isso, os autos retornaram para a sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de suspensão nacional dos processos judiciais relacionados ao Tema 1417 do STF, até porque pelo que se denota nos autos não se trata de alteração no cronograma de viagem por motivo de caso fortuito ou força maior, dado que os problemas de ordem técnica e operacional, ao contrário do que alegado pela defesa, estão intrinsecamente relacionados à atividade desempenhada da companhia aérea. Ação indenizatória por danos morais - Transporte aéreo nacional - Voo de Guarulhos com destino a Presidente Prudente - Cancelamento unilateral do voo por restrição operacional do aeroporto, com atraso de 17 horas para a chegada ao destino - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Falha na prestação do serviço de transporte evidenciado, importando em responsabilidade objetiva da transportadora (art. 14 do CDC) - Fortuito interno - Fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial do transporte aéreo - Inocorrência de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade civil da transportadora - Danos morais que se caracterizam in re ipsa pela excessiva e considerável demora e ausência de assistência material adequada - Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recursos provido. (TJSP, Apelação Cível, 13ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator Francisco Giaquinto, DJE: 17/04/2024). Por outro lado, deixa-se de analisar a preliminar de irregularidade da representação processual, dado que, após a oportunização por este Juízo (Id. 92412031), o requerente promoveu a regularização da sua representação processual (Id. 92622882). Entretanto, não se acolhe a preliminar de impugnação à adoção do “Juízo 100% Digital”, até porque a parte tem domicílio judicial eletrônico cadastrado e ainda não pode o Poder Judiciário ficar a mercê da organização interna das partes litigantes, sobretudo, dada a necessidade da tutela jurisdicional justa, adequada e efetiva.…
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