Processo 5003406-98.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003406-98.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5003406-98.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSIANE DE AZEVEDO NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos, em síntese, sob o argumento de que, ao proferir a sentença, este Juízo teria incorrido em omissão/contradição/obscuridade/erro material. A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso. Pois bem. O recurso não comporta acolhimento. De início, cumpre assinalar que os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração do julgado, destinando-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já devidamente enfrentada, sob pena de indevida ampliação das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido, após detida análise do caso concreto e em estrita observância à jurisprudência aplicável à espécie — prestigiando-se, inclusive, os princípios da segurança jurídica e da estabilização das decisões judiciais, que assumiram relevo com o advento do CPC/2015 e as atualizações promovidas na LINDB (Decreto-Lei n.º 4.657/1942) —, este Juízo decidiu, de forma expressa e fundamentada, nos seguintes termos: a) a pretensão autoral — de que o vencimento-base inicial de sua carreira não reflete o piso nacional do magistério fixado e atualizado por Portarias do MEC, gerando distorções nas classes, níveis e referências subsequentes, além de revisão apenas extemporânea e vinculada à revisão geral anual — não merece acolhimento; b) a matéria objeto do Tema n.º 1.218, do P. Supremo Tribunal Federal, já foi amplamente analisada pelas Cortes Superiores e E. Tribunais de Justiça em diversas oportunidades, com precedentes que assentam a inaplicabilidade automática do piso nacional do magistério aos demais níveis, referências e classes da carreira docente, quando inexistente previsão legal específica em âmbito local. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE AUTOMÁTICO EM NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES. APLICABILIDADE DA LEI LOCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Álvares Machado contra sentença que reconheceu o direito de professora municipal ao reajuste proporcional em seus vencimentos, em decorrência do aumento do piso salarial nacional do magistério, com fundamento na Lei Municipal nº 2.641/2009, que estabelece o piso como base de cálculo para as demais faixas e níveis da carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há necessidade de suspensão processual em razão do Tema 1.218 do STF; e (ii) saber se é aplicável o reajuste automático nas faixas e níveis da carreira do magistério municipal com base no aumento do piso salarial nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há necessidade de suspensão processual, pois o STF, ao tratar do Tema 1.218, não determinou a suspensão dos processos em tramitação. 4. O art. 206, VIII, da Constituição Federal e a Lei nº 11.738/2008 garantem o piso salarial nacional para…

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