Processo 5003407-63.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003407-63.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003407-63.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON AGOSTINI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: VALDECI SANTANA RAMALHO - ES16118 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANDERSON AGOSTINI em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ser produtor rural e ter sofrido prejuízos decorrentes de falhas reiteradas no fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural. Alega que, desde o ano de 2022, passou a enfrentar episódios de baixa tensão, oscilação de energia, interrupções e insuficiência de carga para funcionamento regular de equipamentos essenciais à atividade agrícola, especialmente sistema de irrigação, motobomba e demais componentes elétricos. Afirma que tais falhas ocasionaram danos em equipamentos domésticos e rurais, além de prejuízos na produção agrícola de café, cacau e pimenta-do-reino. Requereu, em sede de tutela de urgência e, ao final, a regularização do fornecimento de energia elétrica, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A requerida apresentou defesa prévia e contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade do fornecimento de energia elétrica, a conformidade dos níveis de tensão com as normas da ANEEL, a inexistência de defeito na prestação do serviço, a ausência de nexo causal e a inexistência de danos indenizáveis. As preliminares foram rejeitadas por decisão saneadora, que fixou os pontos controvertidos, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, atribuindo à requerida o encargo de demonstrar a regularidade e a adequação do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora. Após pedido de esclarecimentos formulado pela requerida, foi mantida a inversão do ônus probatório, com expressa consignação de que, tratando-se de falha na prestação de serviço público essencial, incumbia à concessionária demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. Instadas as partes a especificarem provas, a requerida sustentou a suficiência da prova documental já produzida, sem requerer a produção de prova técnica judicial complementar apta a afastar a conclusão extraída dos documentos constantes dos autos, especialmente o laudo de medição produzido pela própria concessionária. A parte autora, por sua vez, reiterou a existência de falha no fornecimento de energia elétrica, invocando a prova documental já juntada, especialmente o relatório técnico produzido pela própria requerida, além de documentos relativos aos danos suportados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia…

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