Processo 5003407-67.2020.8.24.0006
TJSC • Usucapião
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USUCAPIÃO Nº 5003407-67.2020.8.24.0006/SC AUTOR : MARISLANE TOMAZIA ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE MACHADO (OAB SC027559) AUTOR : MARCELO DE MIRANDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE MACHADO (OAB SC027559) RÉU : INACIO SANTINO GANDIN ADVOGADO(A) : JACQUELINE DA SILVA (OAB RJ184872) ADVOGADO(A) : GUILHERME JOSE CUSTODIO (OAB SC056451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de USUCAPIÃO proposta por MARISLANE TOMAZIA e MARCELO DE MIRANDA em face de INACIO SANTINO GANDIN , devidamente qualificados. A parte requerida, os confrontantes e respectivos cônjuges foram regularmente citados e não apresentaram oposição ao feito. 1. Considerando o comparecimento espontâneo do réu Inacio Santino Gandin (Evento 118), resta prejudicada eventual nulidade de citação (art. 239, § 1º, CPC). 2. Diante da procuradora constituída pela parte, promova-se a exclusão do defensor dativo. FIXO a remuneração do curador especial nomeado que acompanhou o ato (Evento 94) em R$ 265,01 (quatrocentos e quarenta reais e três centavos), o qual deve ser arbitrado de acordo com o § 3º do artigo 8º da Resolução CM n. 5/2019 c/c 5/2023, que estabelece os valores de remuneração dos advogados dativos e curadores na justiça estadual, que atuarem de forma suplementar às funções institucionais da Defensoria Pública de Santa Catarina. Requisite-se pelo sistema AJG. 3. As partes são legítimas e estão representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual, não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, DECLARO o feito em ordem e saneado. A controvérsia reside na comprovação do efetivo exercício da posse mansa, pacífica, com ânimo de dono e pelo prazo prescricional previsto em lei. 4. Assim, INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para que, no prazo legal, sob pena de preclusão e julgamento antecipado (CPC, art. 355), digam: (i) quais provas pretendem produzir, indicando e justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas; ou, (ii) se pretendem o julgamento no estado em que se encontra, ocasião em que, estando as partes satisfeitas com as provas já produzidas, devem apresentar suas razões finais escritas, dando-se vista ao Ministério Público, em sendo caso de sua intervenção (CPC, § 2º do art. 364), com posterior conclusão para sentença. Desde já, cientifico as partes de que: (a) eventuais declarações escritas de testemunhas não constituem, por si sós, prova suficiente para a comprovação do exercício da posse ad usucapionem ; e (b) o protesto genérico pela produção de provas, sem a devida especificação objetiva e fundamentada quanto à sua relevância e pertinência, será interpretado como desinteresse na designação de audiência de instrução e concordância tácita com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
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