Processo 5003407-88.2024.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003407-88.2024.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003407-88.2024.4.03.6103 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: ANA ELISABETE DE MORAES COELHO, ANETE ISABEL DE MORAES ALMEIDA, ANTONIO JACI DE MORAES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA SIVONETE DA COSTA GIGLIO APELADO: UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANA ELISABETE DE MORAES COELHO, ANETE ISABEL DE MORAES ALMEIDA e ANTONIO JACI DE MORAES, herdeiros de Anna Clemente de Moraes, em face da UNIÃO FEDERAL e do DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, por meio da qual pretendem a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alegam que a genitora foi beneficiária de pensão por morte de seu marido, servidor do extinto DNER, e que tal benefício foi cancelado indevidamente com base em informação errônea de separação de fato constante de requerimento de benefício assistencial (LOAS) preenchido por terceiro. Através da sentença (Id. 359099583), foi reconhecida a ilegitimidade passiva do DNIT e extingo o processo em relação a este, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e reconhecida a ocorrência de coisa julgada material em relação à União e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Apela a parte autora (Id. 359099584) sustentando que a sentença é citra petita por não ter apreciado o mérito, cabendo a reforma para análise do direito dos herdeiros. Aduz, também, a inexistência de coisa julgada material alegando que "Os herdeiros de Ana Elisabete de Moraes Coelho, ora Apelantes, figuram como novos autores na presente demanda. Eles não participaram, em qualquer capacidade, do processo anterior ao qual a União faz referência. Seus direitos, decorrentes da sucessão hereditária e da necessidade de reparação por danos morais e materiais sofridos em virtude da conduta estatal, são autônomos e independentes de qualquer pretensão que a falecida genitora possa ter deduzido em vida, ou que seus herdeiros tenham deduzido em outra demanda, sem que esta tenha sequer adentrado no mérito". Assere a legitimidade dos herdeiros de sub-rogarem-se no direito que era devido à ex pensionista. No mérito, sustentam a responsabilidade da União pelo pagamento de danos materiais e morais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO Versa o presente recurso matéria processual. O juízo “a quo” deliberou extinguiu o feito sem exame do mérito ao reconhecimento de coisa julgada nos seguintes termos: “No que tange à alegação de ocorrência de ofensa à coisa julgada, feita pela União em sede de contestação, verifico assistir razão à parte ré. A União demonstrou que a beneficiária originária, Sra. Anna Clemente de Moraes, ajuizou ação anterior (Processo nº 5000396-04.2020.4.02.5106/RJ) com idêntico pedido e causa de pedir, a qual foi julgada improcedente, com resolução de mérito, tendo transitado em julgado em 23/07/2023 (sentença - ID 354415681 e embargos - ID 354415688). Dispõe o §2º do artigo 337 do Código de Processo Civil que uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. E mais, o § 4º do artigo em comento assevera que há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado.…

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